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Decisão do colegiado de 11/07/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE – Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DE INVESTIR EM VALORES MOBILIÁRIOS DE SUA EMISSÃO OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NAS CARTEIRAS QUE ADMINISTRE - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/0907

Reg. nº 5175/06
Relator: DPS

Trata-se de consulta submetida à apreciação do Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entendeu ter o Banco do Brasil S.A. descumprido o disposto no inciso I do art. 6° da Instrução CVM n° 406/05 – que veda ao administrador de fundos investir em valores mobiliários de sua emissão ou de suas subsidiárias, nas carteiras que administre.

Motivada por matéria veiculada no Jornal Valor de 30.01.06 – que informara que o Banco do Brasil S.A. teria, na composição do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privada, R$1,125 bilhões em ações do Banco do Brasil S.A., e que já teria sido realizada a Assembléia aprovando o estatuto e o Regulamento, bem como sido integralizadas as cotas do aludido Fundo - a SIN solicitou esclarecimentos ao Banco do Brasil S.A. quanto aos fatos, enfatizando o disposto no inciso I do art. 6º da Instrução CVM nº 406/05.

O Diretor Pedro Marcilio apresentou voto manifestando entendimento de que não houve o descumprimento do disposto no art. 6˚, inciso I, da Instrução 426/05, pois o que houve no presente caso foi a integralização de cotas do Fundo Garantidor com ações de emissão do BB, não se aplicando a vedação que se refere especificamente à hipótese de investimento em valores mobiliários de emissão do administrador.

O Colegiado acompanhou o entendimento exarado no voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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