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Decisão do colegiado de 11/07/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE – Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS - BANCO UBS S.A. - PROCS. RJ2005/7475, RJ2006/0310 E RJ2006/1951

Reg. nº 5179/06
Relator: DPS

Trata-se de consulta formulada pelo Banco UBS S.A., na qualidade de administrador de fundos fechados disciplinados pela Instrução CVM n° 409/04 - Sagitarius Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado (Proc. RJ2005/7475), UBS Londres Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento – Multimercado (Proc. RJ2006/0310) e Botafogo Fundo de Investimento – Multimercado (Proc. RJ2006/1951)  , a respeito i) – do envio dos documentos previstos no art. 24 da Instrução CVM n° 409/04 e ii) da incidência da taxa de fiscalização quando do registro da distribuição das cotas dos fundos, tendo em vista a Decisão do Colegiado, de 21.02.2006.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados pelo requerente e pela área técnica, e considerando que os fundos, ao solicitarem o registro perante a CVM, estão obrigados a cumprir todos os requisitos previstos na regulamentação da matéria, acompanhou o inteiro teor do voto do Diretor Pedro Marcilio, no sentido de que:

i) os Fundos devem apresentar as informações previstas nos arts. 23 e seguintes da Instrução CVM n° 409/04, com as adaptações necessárias; e

ii) é devida a taxa de fiscalização por ocasião do registro de distribuição pública.

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