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Decisão do colegiado de 18/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CONCÓRDIA S.A. CVMCC E OUTRO – PAS RJ2003/12656

Reg. nº 5208/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa, investigados nos autos do presente Termo de Acusação apresentado em razão da apuração da ocorrência de irregularidades na constituição do Concórdia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

Os indiciados apresentaram, em conjunto, minuta de Termo de Compromisso obrigando-se a: fazer conhecer às áreas comerciais e administrativas os eventuais problemas apontados no referido Termo de Acusação, conscientizando os empregados envolvidos, em palestra a ser realizada especificamente para esse fim, sobre os cuidados a serem tomados para que problemas como esses não tornem a ocorrer no futuro; ii) acatar todas as recomendações fornecidas e indicadas por esta CVM na aceitação da proposta e devidamente formalizada no Termo, comprometendo-se, ainda, a divulgá-las amplamente para todos os seus sócios, diretores, administradores, empregados, prepostos e demais colaboradores mediante comunicado que será elaborado especificamente para esse fim; iii) entregar à CVM um estudo acadêmico para livre divulgação, cujo tema será ‘Distribuição Privada de Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios’ como forma de contribuírem para o aprimoramento das instituições que atuam no Mercado Financeiro Nacional; e iv) enviar à CVM parecer emitido por sua auditoria interna, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas por todos os Compromitentes na Proposta de Termo de Compromisso.

No entendimento do Comitê, o compromisso de fazer conhecer às áreas comerciais e administrativas da corretora os eventuais problemas apontados pela CVM no presente processo, bem como o compromisso de acatar as recomendações fornecidas e indicadas por esta Autarquia quando da aceitação da proposta apresentada, divulgando-as amplamente a seus sócios, diretores, administradores, empregados, prepostos e demais colaboradores, consistem basicamente no que se espera, no mínimo, dos acusados no âmbito deste processo, para fins de não incidirem novamente na prática das atividades dadas como irregulares por esta Comissão.

Igualmente, o Comitê depreendeu pela inconveniência do compromisso de entrega de estudo acadêmico para livre divulgação, cujo tema seria "Distribuição Privada de Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios", notadamente pelo fato de a competência desta Autarquia restringir-se a emissões de títulos ou contratos que se prestem à captação pública de recursos. Assim, considerando o disposto na Lei nº 6.385/76, revela-se inconveniente a aceitação da proposta formulada, uma vez que o tema proposto não guarda consonância com as matérias incluídas no âmbito legal de competência desta CVM.

Diante dos elementos acima, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se apresenta oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa.

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