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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 25.07.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

Reg. nº 5225/06
Relator: CGP

O Colegiado ratificou o convênio de cooperação técnica entre a CVM e a ANEEL, visando ao intercâmbio de informações de atividades voltadas à regulação e à fiscalização econômica financeira de empresas concessionárias e permissionárias de energia elétrica, assinado pelo Presidente em 11.07.06.

CREDENCIAMENTO DE ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - EXAME DE CONTEÚDO GLOBAL - APIMEC - PROC. RJ2006/4651

Reg. nº 5189/06
Relator: DWB

O Relator informou que a Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) verificou que a APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, poderia não estar respeitando o disposto no parágrafo 4o do art. 3oda Instrução CVM nº 388/03, que trata da dispensa do exame de qualificação para os interessados em obter o registro de analista de mercado de valores mobiliários e que tenham sido aprovados em exame no exterior. A SIN, então, solicitou esclarecimentos e o encaminhamento de relação dos analistas que obtiveram o credenciamento com base nesse critério.

Do exame da documentação encaminhada, foi verificado pela SIN que a APIMEC dispensou o exame de Conteúdo Global (CG) e concedeu a certificação para os analistas que (i) possuíam o certificado CFA (Chartered Financial Analyst), sem que tivesse sido celebrado convênio com a entidade certificadora norte-americana, nos termos da regulamentação em vigor, e (ii) cursos de Mestrado, para o qual não existe previsão regulamentar.

No caso em tela, alinhado com a sugestão da SIN, entendeu o Relator que aqueles profissionais que se submeteram à certificação pelo CFA demonstram ter suficientes conhecimentos para a dispensa do exame de CG, dada a semelhança de conteúdo da prova prestada no exterior com aquela exigida pelos exames de certificação da APIMEC.

Quanto àqueles que obtiveram a dispensa da prova de CG por terem sido aprovados em curso de Mestrado, entendeu o Relator ser necessário cotejar as disciplinas cursadas com o conteúdo exigido pela certificação da APIMEC (CNPI - Certificado Nacional do Profissional de Investimento) a fim de verificar sua compatibilidade. Assim, a APIMEC deveria encaminhar à CVM, junto com a documentação necessária para o registro do exercício da atividade de analista de mercado de valores mobiliários, maiores informações sobre o curso realizado, para que a SIN verifique se a dispensa da prova de CG seria, de fato, suprida pelo conhecimento obtido através do mencionado curso.

O Relator propôs que a SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), elaborasse estudo sobre a validade de ser obrigatória, para a dispensa da prova de CG, a celebração de convênio entre a APIMEC e outras instituições (art. 3º, § 4º da Instrução CVM nº 388/03). Devem ser contempladas, ainda, as hipóteses da certificação pelo CFA e cursos de mestrado.

Por fim, o Relator sugeriu que a SIN verificasse as razões do descumprimento, por parte da APIMEC, do § 4º do art. 3º da Instrução CVM nº 388/03.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE EMISSÃO DO LAEP REESTRUTURAÇÃO BRASIL I FIP - PROC. RJ2006/5043

Reg. nº 5222/06
Relator: SRE/GER-3

A Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., instituição administradora do LAEP Reestruturação Brasil I FIP, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03, requereu a dispensa da apresentação dos Anúncios de Início e de Encerramento, no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do Fundo.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/157/06.

PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURÍDICO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BVRJ - PROC. SP1999/0374

Reg. nº 2552/99
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que reiterou a necessidade de cumprimento da decisão do Colegiado proferida nos autos do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, proposta pelo Sr. Douglas Pohl Martins e outros em face da Corretora Estratégia, em razão das práticas ilícitas a cargo da Mafra DTVM.

O Relator explicou que o presente recurso foi interposto para, na hipótese de a CVM cassar a medida cautelar deferida pelo STJ, que por ora mantém suspensa a decisão administrativa proferida nos autos da reclamação ao fundo de garantia, não se ver a Recorrente obrigada a pagar aos investidores, sem prévia e específica autorização judicial a respeito, bem como para se afastar um eventual processo administrativo sancionador envolvendo o assunto e o eventual cometimento de crime de desobediência.

Para o Relator, o recurso ora examinado sequer pode ser conhecido, considerando primeiramente que se pretende obter do Colegiado um posicionamento atual sobre uma situação eventual e futura, a qual envolveria, em realidade, o Poder Judiciário e possível e também futura atuação da SMI relacionada com o cumprimento da decisão em processo de fundo de garantia de que se trata.

Entende ainda o Relator que também impede o conhecimento do presente recurso o disposto na Deliberação CVM nº 457/02, que prevê, na espécie, a competência da SMI (e não do Colegiado) para, se entender cabível, iniciar um processo administrativo sancionador tendo como objeto o ocorrido no presente caso.

Em face do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do recurso.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC CESP III – PROC. CVM n° RJ2006/4056

Reg. nº 5224/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Intrag DTVM Ltda. de autorização para funcionamento e oferta pública de distribuição de quotas seniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cesp III, que visa à aquisição de direitos de crédito, oriundos da venda de energia elétrica pela Cesp a 29 distribuidoras, representados por faturas mensais de energia elétrica que não tenham sido apropriadas para o pagamento dos compromissos do FIDC CESP II.

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou conceder os registros de funcionamento do fundo e de oferta pública de distribuição de quotas de sua emissão, condicionados ao atendimento das exigências formuladas pela área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI - PEDIDO DE VISTA - HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. RJ2006/4891

Reg. nº 5202/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) que indeferiu o seu pedido de concessão de vista dos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 25/2003, por considerar que ele se encontra em fase investigatória e a sua divulgação colocaria em risco a apuração de eventuais responsabilidades.

O Colegiado deliberou negar o pedido de vista, pelos argumentos expostos no voto do Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA À ALTERAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CÁLCULO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA - CBLC - PROC. RJ2005/5894

Reg. nº 5183/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Central Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que concluiu ser incorreto o atual critério adotado de segregação das contas para o fim de crédito de eventos de custódia de um mesmo investidor, tendo determinado que: (i) os proventos devem ser pagos integralmente independentemente de se encontrarem separados em mais de um contrato entre diferentes agentes de custódia; e (ii) que fosse providenciada, com a brevidade possível, alteração nos procedimentos operacionais de cálculo de eventos de custódia, de modo a retificar eventuais falhas semelhantes às verificadas no presente processo.

O Relator observou que o presente processo teve início a partir de questionamento de investidor a respeito do direito de subscrição de debêntures da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, quando, para cada lote de 49.387 ações foi conferido o direito de subscrição de uma debênture. O fulcro da reclamação reside no fato de o investidor ser detentor de 500.000 ações no mercado à vista e mais 1.000.000 ações no mercado a termo, divididos em 2 contratos. Caso o critério de cálculo adotado pela CBLC para o exercício do direito de subscrição não fosse o de segregar as contas mantidas em mais de um agente de custódia, o investidor teria o direito de subscrever 30 debêntures em vez das 29 que aquela Câmara diz ter o investidor direito.

Em linha com as opiniões das áreas técnicas (SEP e SMI), respaldada pela manifestação da PFE, o Relator observou que o critério adotado pela CBLC de proceder ao cálculo de eventos de forma segregada por agente de custódia, e não pelo somatório dos ativos detidos pelo investidor, bem como o tratamento dispensado aos contratos a termo, tratados como contas individuais de custódia, pode, em alguns casos, como no que deu origem à presente reclamação, acarretar uma perda ao investidor.

Em seu recurso, a CBLC propôs a alteração do Regulamento que trata dos seus procedimentos operacionais, para contemplar, no capítulo E - Ajustes devido à Atribuição de Eventos de Custódia, as observações feitas pela SMI, com a finalidade de assegurar ao acionista que o cálculo dos seus direitos seja realizado sobre o somatório de suas posições, tanto à vista como a termo.

Em face dos termos da proposta de modificação do regulamento daquela Câmara, o Relator considerou que o recurso poderia ser acatado, pois as medidas a serem adotadas produzem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a adoção das providências requeridas pela SMI, na medida em que os investidores receberão a informação sobre a possibilidade de agregar suas contas para certos efeitos, e, querendo, poderão fazê-lo. Além disso, no caso em tela, a CBLC dispõe-se a efetuar o pagamento ao reclamante do valor correspondente a 1 (um) direito de subscrição proporcional ao da maior cotação do lote padrão, divulgada pela Bovespa.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, assim, dado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. RJ2006/5091

Reg. nº 5218/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Máxima Asset Management S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/154/06, relativo à aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO PARCIAL DE QUOTAS E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE EMISSÃO DE QUOTAS DE DIREITOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2006/3202

Reg. nº 5126/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S/A CVC contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de quotas representativas de direitos sobre comercialização e o de prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual denominado "O Balé da Utopia".

O Relator informou que, diante do pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública apresentado pela Estratégia Investimentos, a SRE formulou exigências para o integral cumprimento da Instrução CVM nº 260/97, que não foram plenamente atendidas, já que foi enviada documentação incompleta e com erros. Reiteradas as exigências, além de não suprir todos os erros anteriores, a Estratégia enviou novamente documentação com erros, o que levou a SRE a indeferir o pedido de prorrogação do prazo de oferta pública.

Para o Relator, a decisão da SRE de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de distribuição está plenamente justificada, merecendo portanto ser mantida, já que a recorrente teve duas oportunidades para atender às exigências de cumprimento da Instrução CVM nº 260/97, mas não logrou cumpri-las no prazo regulamentar. Assim, prosseguiu o Relator, uma vez indeferido o pedido de prorrogação, era de se esperar que a SRE tivesse cancelado, assim como o fez, o registro de oferta pública, conforme o art. 20 c/c o art. 11, IV, "c", ambos da Instrução CVM nº 260/97.

Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SRE que indeferiu o pedido de cancelamento parcial de quotas e o de prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do projeto audiovisual "O Balé da Utopia" e o conseqüente cancelamento do registro de oferta pública de distribuição.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE DIREITOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - SLW CVC LTDA - PROC. RJ2006/3098

Reg. nº 5119/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por SLW CVC Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de registro de oferta pública de distribuição da 3a emissão de quotas representativas de direitos sobre comercialização do projeto audiovisual denominado "O Cangaceiro – A Série".

A Recorrente alegou que o pedido de registro não constitui um novo projeto, e sim a continuidade do projeto "O cangaceiro – a série", com primeira e segunda emissão já registradas na CVM. Argumentou ainda que a emissão pretendida conta com a aprovação da Ancine - Agência Nacional do Cinema, uma vez que as emissões anteriores "foram completadas e colocadas na sua totalidade" e que teria enviado o prospecto atualizado do projeto.

O Relator frisou que o presente projeto não se trata de um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários, não tendo incidência, portanto, as regras dos arts. 11 e seguintes da Instrução CVM nº 400/03. Sendo assim, os pedidos de registro da 1ª, 2ª e 3ª emissões devem ser tratados separadamente, sendo que todos dependem, a seu turno, do integral cumprimento das disposições da Instrução CVM nº 260/97.

O Relator constatou que as exigências feitas pela área técnica não foram atendidas pela SLW no prazo de 40 dias previsto no art. 9°, § 1°, da Instrução CVM nº 400/03. Na verdade, a SLW não fez nenhuma das alterações cabíveis nem prestou nenhuma das informações adicionais solicitadas pela SRE, tendo simplesmente desconsiderado por completo as exigências formuladas pela área técnica.

Pelas razões expostas pelo Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da SRE de indeferir o pedido de registro de oferta pública de distribuição de quotas representativas de direitos sobre comercialização do projeto audiovisual "O Cangaceiro – a série".

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CIBRASEC - PROC. RJ2006/3140

Reg. nº 5125/06
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA DO DSW)

O presente processo trata de recurso contra a decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE de indeferimento do pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários – CRI da CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização.

O Relator observou que não foi cumprida, pelo Recorrente, a exigência feita pela área técnica referente à averbação, no registro de imóveis, das garantias das cédulas de crédito imobiliário (CCIs) que lastreiam os CRIs, tendo a SRE indeferido o pedido de registro, determinando a recompra dos CRIs, na forma da legislação em vigor.

O indeferimento do registro teve suporte em parecer da Procuradoria Federal Especializada - CVM (PFE), sob o argumento de que o regime especial da Lei nº 10.931/04 afastava a aplicação das regras de cessão civil de crédito (arts. 286 a 298), dado que a CCI era título de crédito regulado em lei própria, com regime próprio de cessão. Ao analisar esse regime especial, a PFE entendeu que a cessão dos acessórios do crédito imobiliário era "peremptória".

Após retomar a discussão do assunto, que havia sido iniciada na reunião de 11.07.06, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio na citada reunião.

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