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Decisão do colegiado de 25/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA À ALTERAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CÁLCULO DE EVENTOS DE CUSTÓDIA - CBLC - PROC. RJ2005/5894

Reg. nº 5183/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Central Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que concluiu ser incorreto o atual critério adotado de segregação das contas para o fim de crédito de eventos de custódia de um mesmo investidor, tendo determinado que: (i) os proventos devem ser pagos integralmente independentemente de se encontrarem separados em mais de um contrato entre diferentes agentes de custódia; e (ii) que fosse providenciada, com a brevidade possível, alteração nos procedimentos operacionais de cálculo de eventos de custódia, de modo a retificar eventuais falhas semelhantes às verificadas no presente processo.

O Relator observou que o presente processo teve início a partir de questionamento de investidor a respeito do direito de subscrição de debêntures da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, quando, para cada lote de 49.387 ações foi conferido o direito de subscrição de uma debênture. O fulcro da reclamação reside no fato de o investidor ser detentor de 500.000 ações no mercado à vista e mais 1.000.000 ações no mercado a termo, divididos em 2 contratos. Caso o critério de cálculo adotado pela CBLC para o exercício do direito de subscrição não fosse o de segregar as contas mantidas em mais de um agente de custódia, o investidor teria o direito de subscrever 30 debêntures em vez das 29 que aquela Câmara diz ter o investidor direito.

Em linha com as opiniões das áreas técnicas (SEP e SMI), respaldada pela manifestação da PFE, o Relator observou que o critério adotado pela CBLC de proceder ao cálculo de eventos de forma segregada por agente de custódia, e não pelo somatório dos ativos detidos pelo investidor, bem como o tratamento dispensado aos contratos a termo, tratados como contas individuais de custódia, pode, em alguns casos, como no que deu origem à presente reclamação, acarretar uma perda ao investidor.

Em seu recurso, a CBLC propôs a alteração do Regulamento que trata dos seus procedimentos operacionais, para contemplar, no capítulo E - Ajustes devido à Atribuição de Eventos de Custódia, as observações feitas pela SMI, com a finalidade de assegurar ao acionista que o cálculo dos seus direitos seja realizado sobre o somatório de suas posições, tanto à vista como a termo.

Em face dos termos da proposta de modificação do regulamento daquela Câmara, o Relator considerou que o recurso poderia ser acatado, pois as medidas a serem adotadas produzem resultados equivalentes aos que seriam obtidos com a adoção das providências requeridas pela SMI, na medida em que os investidores receberão a informação sobre a possibilidade de agregar suas contas para certos efeitos, e, querendo, poderão fazê-lo. Além disso, no caso em tela, a CBLC dispõe-se a efetuar o pagamento ao reclamante do valor correspondente a 1 (um) direito de subscrição proporcional ao da maior cotação do lote padrão, divulgada pela Bovespa.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, assim, dado provimento ao recurso.

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