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Decisão do colegiado de 25/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURÍDICO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BVRJ - PROC. SP1999/0374

Reg. nº 2552/99
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que reiterou a necessidade de cumprimento da decisão do Colegiado proferida nos autos do processo de reclamação ao Fundo de Garantia, proposta pelo Sr. Douglas Pohl Martins e outros em face da Corretora Estratégia, em razão das práticas ilícitas a cargo da Mafra DTVM.

O Relator explicou que o presente recurso foi interposto para, na hipótese de a CVM cassar a medida cautelar deferida pelo STJ, que por ora mantém suspensa a decisão administrativa proferida nos autos da reclamação ao fundo de garantia, não se ver a Recorrente obrigada a pagar aos investidores, sem prévia e específica autorização judicial a respeito, bem como para se afastar um eventual processo administrativo sancionador envolvendo o assunto e o eventual cometimento de crime de desobediência.

Para o Relator, o recurso ora examinado sequer pode ser conhecido, considerando primeiramente que se pretende obter do Colegiado um posicionamento atual sobre uma situação eventual e futura, a qual envolveria, em realidade, o Poder Judiciário e possível e também futura atuação da SMI relacionada com o cumprimento da decisão em processo de fundo de garantia de que se trata.

Entende ainda o Relator que também impede o conhecimento do presente recurso o disposto na Deliberação CVM nº 457/02, que prevê, na espécie, a competência da SMI (e não do Colegiado) para, se entender cabível, iniciar um processo administrativo sancionador tendo como objeto o ocorrido no presente caso.

Em face do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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