CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CREDENCIAMENTO DE ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - EXAME DE CONTEÚDO GLOBAL - APIMEC - PROC. RJ2006/4651

Reg. nº 5189/06
Relator: DWB

O Relator informou que a Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) verificou que a APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, poderia não estar respeitando o disposto no parágrafo 4o do art. 3oda Instrução CVM nº 388/03, que trata da dispensa do exame de qualificação para os interessados em obter o registro de analista de mercado de valores mobiliários e que tenham sido aprovados em exame no exterior. A SIN, então, solicitou esclarecimentos e o encaminhamento de relação dos analistas que obtiveram o credenciamento com base nesse critério.

Do exame da documentação encaminhada, foi verificado pela SIN que a APIMEC dispensou o exame de Conteúdo Global (CG) e concedeu a certificação para os analistas que (i) possuíam o certificado CFA (Chartered Financial Analyst), sem que tivesse sido celebrado convênio com a entidade certificadora norte-americana, nos termos da regulamentação em vigor, e (ii) cursos de Mestrado, para o qual não existe previsão regulamentar.

No caso em tela, alinhado com a sugestão da SIN, entendeu o Relator que aqueles profissionais que se submeteram à certificação pelo CFA demonstram ter suficientes conhecimentos para a dispensa do exame de CG, dada a semelhança de conteúdo da prova prestada no exterior com aquela exigida pelos exames de certificação da APIMEC.

Quanto àqueles que obtiveram a dispensa da prova de CG por terem sido aprovados em curso de Mestrado, entendeu o Relator ser necessário cotejar as disciplinas cursadas com o conteúdo exigido pela certificação da APIMEC (CNPI - Certificado Nacional do Profissional de Investimento) a fim de verificar sua compatibilidade. Assim, a APIMEC deveria encaminhar à CVM, junto com a documentação necessária para o registro do exercício da atividade de analista de mercado de valores mobiliários, maiores informações sobre o curso realizado, para que a SIN verifique se a dispensa da prova de CG seria, de fato, suprida pelo conhecimento obtido através do mencionado curso.

O Relator propôs que a SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), elaborasse estudo sobre a validade de ser obrigatória, para a dispensa da prova de CG, a celebração de convênio entre a APIMEC e outras instituições (art. 3º, § 4º da Instrução CVM nº 388/03). Devem ser contempladas, ainda, as hipóteses da certificação pelo CFA e cursos de mestrado.

Por fim, o Relator sugeriu que a SIN verificasse as razões do descumprimento, por parte da APIMEC, do § 4º do art. 3º da Instrução CVM nº 388/03.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

Voltar ao topo