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Decisão do colegiado de 01/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS – PAS Nº 12/2004

Reg. nº 5147/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F, no período de 01.01.02 a 31.03.03, com a participação da São Paulo Corretora de Valores Ltda., Laeta S/A DTVM, Bônus-Banval Commodities – Corretora de Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda.

Manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso apenas os seguintes acusados, que apresentaram cinco propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas abaixo:

a) São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos: comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00;

b) Mauro Lanca Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale: assumem o compromisso de deixar de operar nos sistemas de registros administrados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e CETIP – Câmara de Liquidação e Custódia, pelo prazo de cinco anos e de doar 60 cestas básicas a instituição a ser indicada pela CVM;

c) Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf: assumem o compromisso de, pelo prazo de 2 anos, deixarem de atuar na BOVESPA e na BM&F e, ainda, pagar à CVM o valor das três operações inquinadas como irregulares (R$ 300.500,00);

d) Gramercy Participações Ltda., Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky: comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00;

e) Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara: comprometem-se a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer em que, após analisar as propostas apresentadas, propõe a rejeição da proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos e a aceitação das demais propostas.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 20.06.06, ressaltou que a celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, sejam proporcionais à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.

Assim, em seu entendimento, apenas a proposta apresentada, em conjunto, pela Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf preenche esse requisito, uma vez que os indiciados estão devolvendo todo o valor das operações, que é superior, inclusive, ao benefício que eles possam ter auferido e, ainda, comprometem-se a não atuar no mercado atingido por dois anos. Além disso, a proposta combina pagamento em dinheiro e suspensão de operações na BM&F. O Relator esclareceu que, se o caso fosse levado a julgamento, a CVM não poderia impor penalidade similar, uma vez que não é facultado combinar, em decorrência de uma mesma imputação, penas de naturezas distintas. Por fim, lembrou o Relator que o termo de compromisso permite que os indiciados sofram, de forma quase imediata e voluntária, as conseqüências da atuação fiscalizatória da CVM, atendendo os princípios da eficiência e economicidade.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf.

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