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Decisão do colegiado de 01/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONTRATO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA – BM&F – PROC. SP2005/0282

Reg. nº 4822/05
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Este processo trata do pedido de autorização para negociação de contratos de curto prazo de energia elétrica no pregão da BM&F, autorizada pelo Colegiado em reunião realizada no dia 23.08.05. Naquela oportunidade, o Diretor Pedro Marcilio pediu vista dos autos para se posicionar acerca da natureza desse contrato (se contrato a termo, na opinião da Procuradoria Federal Especializada – CVM, ou contrato de compra e venda, na opinião da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários), o que também poderia definir a competência da CVM sobre a fiscalização de sua negociação.

Após analisar os argumentos apresentados pelas duas áreas, o Diretor chegou à conclusão que a SMI está com a razão, já que, em razão das peculiaridades do nosso sistema elétrico, esses contratos referem-se à energia já utilizada pelo comprador, que compra o "excesso" de energia de outros investidores para suprir a "falta" de energia, de modo a que o comprador possa quitar suas obrigações no sistema. Assim, para o Relator, esses contratos não são derivativos e, portanto, não se sujeitam, nessa qualidade, à fiscalização da CVM.

O Colegiado acompanhou esse entendimento tendo recomendado, no entanto, que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado, quando da preparação da instrução que regulará as atividades e operações das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, analise a competência da CVM para fiscalizar operações realizadas nas bolsas, mesmo quando a operação não se referir a valores mobiliários, tendo em vista que os incisos IV e V do art. 1º da Lei 6.385/76 determinam que são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com a Lei nº 6.385/76, "a organização, a estrutura e as operações" das bolsas, sem restringir essa fiscalização às operações que envolvam valores mobiliários.

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