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Decisão do colegiado de 01/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DPS)

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Paulo Brum Gonçalves pela realização de aplicações pela Corretora Walpires no mercado de opções sem a sua autorização, fato que lhe teria causado prejuízo. A decisão da Bovespa concluiu pela improcedência da Reclamação, tanto pela intempestividade como pelo mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00.

Foi analisada, em primeiro lugar, a questão da prescrição. Informou o Relator que o Recorrente, tendo ciência do ocorrido, não permaneceu inerte, tendo lavrado Boletim de Ocorrência e recorrido ao Ombudsman da Bovespa, cuja manifestação, proferida quatro meses após as operações, concluiu que a Reclamada deveria restituir todo o montante aportado pelo Reclamante, e cobrir com recursos próprios o saldo devedor de sua conta corrente.

Assim, segundo o Relator, a reclamação ao Ombudsman deve ser tida como data inicial do processo de ressarcimento ao Fundo de Garantia, pois, conforme consta do próprio site da Bovespa, o serviço de Ombudsman foi criado em virtude de ocorrências que podem gerar conflitos com os intermediários do mercado. Ou seja, a própria Bovespa induz o investidor a se comunicar com o Ombudsman quando estiver diante de falhas e/ou irregularidades, sem mencionar que reclamações ao fundo de garantia deveriam seguir procedimento diverso.

Com relação ao mérito, o Relator constatou que a conduta descurada da corretora em relação ao Reclamante, a contar da contratação de preposto realizada em desatenção às regras de conduta impostas pela bolsa, permitindo que pessoa desautorizada a atuar no mercado aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções sem levar em conta a intenção do investidor e o perfil deste para investir no mercado, é hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante, nos termos do artigo 40, inciso I, letra a, da Resolução CMN n° 2.690/00.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da preliminar de prescrição e pelo provimento do recurso, o que importa na reforma da decisão da BOVESPA, com a conseqüente determinação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo reclamante em operações com opções de compra de ações da Telemar PN, devidamente atualizado nos termos da Resolução CMN n° 2690/00.

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