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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 08.08.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO PACTUAL S.A. – PAS 11/03

Reg. nº 4074/03
Relator: SSI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Pactual S.A. e seus diretores responsáveis, os Srs. André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na manifestação da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSULTA SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS DE NEGOCIAÇÃO DE BOLSA DE FUTUROS ESTRANGEIRA NO BRASIL - PROC. SP2005/0160

Reg. nº 5146/06
Relator: SMI

O presente processo foi encaminhado ao Diretor Pedro Marcilio, por dependência ao Proc. RJ2005/3947. O Diretor informou que, após analisar o processo, verificou que o mesmo não guarda correlação com o assunto analisado no referido processo, tendo o Colegiado concordado com esse posicionamento. Decidiu-se, contudo, pela desnecessidade de distribuição, podendo o processo ser relatado pela área técnica e examinado nesta reunião.

Trata-se de consulta da Eurex US (bolsa eletrônica de futuros de títulos do tesouro norte-americano, com sede em Chicago, Illinois) sobre a possibilidade de instalar trading screens no Brasil. Trading screens são telas com cotações e volume de negócios e que permitiriam também a negociação dos valores mobiliários cujas cotações são nelas indicadas. Ou seja: autorizar a instalação de trading screens implica autorizar a negociação no Brasil dos valores mobiliários registrados em tal bolsa.

Conforme informou a SMI, alguns países autorizaram a atuação de bolsas de outros países em suas jurisdições. Para o Colegiado, a legislação brasileira não proíbe tal autorização, embora pareça ser necessário especificar a forma de supervisão das bolsas pela CVM, por força do que dispõe o art. 17 da Lei 6.385/76. Adicionalmente, é preciso regular como se dará o registro, no Brasil, dos valores mobiliários nela negociados (art. 21, §1º da Lei 6.385/76). Assim, sem previsão normativa expressa, não é conveniente conceder tal autorização, pois a instalação, pela Consulente, de trading screens no Brasil não contaria com as proteções conferidas, por exemplo, quando da aprovação do convênio celebrado entre a Bovespa e a Bolsa do México, no qual permitiu-se a negociação de certos valores mobiliários emitidos com certas companhias mexicanas negociados na Bolsa do México no Brasil (Proc. RJ2005/3947, decidido na reunião de 13.06.06).

O Colegiado determinou, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, juntamente com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, realize estudos sobre a conveniência de a nova Instrução que vier a regular as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e futuros e o mercado de balcão organizado prever os requisitos para que bolsas localizadas em outras jurisdições atuem no Brasil. Nesse estudo deverão ser levados em consideração também os aspectos relativos à concorrência (especialmente no que se refere à competição com as bolsas locais e à possibilidade de negociação de valores mobiliários ou espécies de contratos de derivativos não negociados no Brasil, que sejam importantes para os investidores e para a indústria local), ouvindo-se os participantes do mercado (bolsas, investidores e agentes potencialmente beneficiados e atingidos).

CONSULTA SOBRE A NECESSIDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE POSSE POR MEMBROS SUPLENTES DE CONSELHO FISCAL DE CIAS ABERTAS – PROC. RJ2005/3475

Reg. nº 4763/05
Relator: DPS

Trata-se de consulta sobre a necessidade de assinatura de Termo de Posse por membros suplentes de Conselho Fiscal de companhias abertas. A consulta visava especialmente a situação da Empresa Brasileira de Compressores S.A. – Embraco, mas, posteriormente, o consulente pleiteou uma orientação geral para a conduta a ser adotada pelas companhias abertas.

Na análise da consulta, a Superintendência de Empresas (SEP) e a Procuradoria Federal Especializada – CVM (PFE) apresentaram opiniões divergentes, tendo a SEP sido favorável à necessidade de assinatura de Termo de Posse e o Procurador-Chefe opinado pela sua desnecessidade. Em vista da divergência, a SEP encaminhou a consulta ao Colegiado.

Preliminarmente, o Relator discorreu sobre a forma como se dá a nomeação de administradores e conselheiros de companhias abertas e o papel do termo de posse nesse sistema, tendo concluído, ao final, que é a companhia, de acordo com sua conveniência, que deve estabelecer se o termo de posse de membros suplentes deverá ser assinado no prazo estabelecido no art. 149, §1° da Lei nº 6.404/76 ou em um outro prazo, contado da vacância do cargo de titular, se os conselheiros fiscais suplentes puderem substituir os conselheiros fiscais titulares apenas em razão de renúncia ou vacância.

Quanto à situação específica da Embraco, o Relator esclareceu que o Consulente não apresentou documentação suficiente para que se possa estabelecer se ela adotou uma prática costumeira ou prevista em seus documentos (estatuto social ou outro regulamento interno) ou, pelo contrário, exigiu a assinatura do termo de posse pelo Consulente, discriminando-o do regime comumente adotado. Por essa razão, entendeu o Relator não ser possível dar uma resposta sobre o caso concreto.

O Colegiado acompanhou o entendimento expendido no voto do Relator.

PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DA BOLSA DE VALORES DO EXTREMO SUL – PROC. RJ2002/8450

Reg. nº 4007/03
Relator: SMI 

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Foi invertida a pauta, tende este processo sido analisado após o processo que constitui o item 5 da pauta.

Trata-se da aprovação da dissolução do fundo de garantia da Bolsa de Valores do Extremo Sul (BVES), requerida por seu liquidante.

A SMI informou que o único óbice existente para aprovação do pleito é o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Rolf Gunter Muller no Proc. RJ2002/8494, que foi analisado e rejeitado nesta reunião (item 5 da pauta).

O Colegiado, diante da manifestação favorável da área técnica, deliberou aprovar o pleito apresentado, devendo a SMI comunicar concomitantemente as decisões do Proc. RJ2002/8494 e deste processo ao reclamante do Proc. RJ2002/8494. Foi ainda determinado que somente após o transcurso do prazo de 30 dias, contados a partir da comunicação ao reclamante do Proc. RJ2002/8494, poderá ser procedida a dissolução do fundo de garantia da BVES.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ROLF GUNTER MULLER – PROC. RJ2002/8494

Reg. nº 4640/05
Relator: DSW

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração (sob a forma de "embargos de declaração") apresentado pelo Sr. Rolf Gunter Muller contra decisão do Colegiado de 04.04.06, quando foi negado provimento ao recurso por ele interposto contra a decisão do Conselho da Bovespa que julgara improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia contra a Diferencial CTVM. O Colegiado entendeu que, de um lado, a reclamação apresentada estava prescrita e, de outro lado, que não havia elementos e provas suficientes para que a CVM a julgasse procedente.

O Relator observou que os argumentos levantados pelo Sr. Rolf em seu pedido de reconsideração não demonstram nenhuma contradição ou omissão na decisão do Colegiado, tendo se limitado a reiterar alegações já constantes do processo, as quais, todas elas, foram devida e integralmente levadas em conta quando da primeira apreciação do caso pelo Colegiado. O Relator salientou, ainda, que a demanda ao Fundo de Garantia foi apresentada manifestamente fora do prazo regulamentar.

Além disso, foi ressaltado pelo Relator que de fato existem contradições e omissões, mas não na decisão do Colegiado, e sim nas afirmações do Recorrente, que ora fala em transferência de recursos, ora em venda fictícia de ações, e ainda em operaçõesday-trade e de opções.

Por todos os motivos expostos pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção integral da decisão do Colegiado de 04.04.06

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITÓR – AUDITORES INDEPENDENTES S.C. – PROC. RJ2006/5609

Reg. nº 5232/06
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pela AUDITÓR - Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria contra a aplicação de multa cominatória em virtude do atraso no envio dos esclarecimentos das razões pelas quais não havia indicado o nome do auditor revisor para o Programa de Revisão Externa de Qualidade do exercício de 2006, ano-base 2005.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/032/06, deliberou manter a multa aplicada.

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