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Decisão do colegiado de 08/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS DE NEGOCIAÇÃO DE BOLSA DE FUTUROS ESTRANGEIRA NO BRASIL - PROC. SP2005/0160

Reg. nº 5146/06
Relator: SMI

O presente processo foi encaminhado ao Diretor Pedro Marcilio, por dependência ao Proc. RJ2005/3947. O Diretor informou que, após analisar o processo, verificou que o mesmo não guarda correlação com o assunto analisado no referido processo, tendo o Colegiado concordado com esse posicionamento. Decidiu-se, contudo, pela desnecessidade de distribuição, podendo o processo ser relatado pela área técnica e examinado nesta reunião.

Trata-se de consulta da Eurex US (bolsa eletrônica de futuros de títulos do tesouro norte-americano, com sede em Chicago, Illinois) sobre a possibilidade de instalar trading screens no Brasil. Trading screens são telas com cotações e volume de negócios e que permitiriam também a negociação dos valores mobiliários cujas cotações são nelas indicadas. Ou seja: autorizar a instalação de trading screens implica autorizar a negociação no Brasil dos valores mobiliários registrados em tal bolsa.

Conforme informou a SMI, alguns países autorizaram a atuação de bolsas de outros países em suas jurisdições. Para o Colegiado, a legislação brasileira não proíbe tal autorização, embora pareça ser necessário especificar a forma de supervisão das bolsas pela CVM, por força do que dispõe o art. 17 da Lei 6.385/76. Adicionalmente, é preciso regular como se dará o registro, no Brasil, dos valores mobiliários nela negociados (art. 21, §1º da Lei 6.385/76). Assim, sem previsão normativa expressa, não é conveniente conceder tal autorização, pois a instalação, pela Consulente, de trading screens no Brasil não contaria com as proteções conferidas, por exemplo, quando da aprovação do convênio celebrado entre a Bovespa e a Bolsa do México, no qual permitiu-se a negociação de certos valores mobiliários emitidos com certas companhias mexicanas negociados na Bolsa do México no Brasil (Proc. RJ2005/3947, decidido na reunião de 13.06.06).

O Colegiado determinou, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, juntamente com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, realize estudos sobre a conveniência de a nova Instrução que vier a regular as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias e futuros e o mercado de balcão organizado prever os requisitos para que bolsas localizadas em outras jurisdições atuem no Brasil. Nesse estudo deverão ser levados em consideração também os aspectos relativos à concorrência (especialmente no que se refere à competição com as bolsas locais e à possibilidade de negociação de valores mobiliários ou espécies de contratos de derivativos não negociados no Brasil, que sejam importantes para os investidores e para a indústria local), ouvindo-se os participantes do mercado (bolsas, investidores e agentes potencialmente beneficiados e atingidos).

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