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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPANHIAS INCENTIVADAS – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2003/3033

Reg. nº 4438/04
Relator: DPS 

Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., gestor do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), sobre a obrigatoriedade das sociedades anônimas que converterem em ações as debêntures subscritas na forma da Lei 8.167/91 (alterada pela Medida Provisória 2.199-14/01) observarem o disposto no art. 15, § 2º da Lei 6.404/76, conforme posteriormente alterado pela Lei 10.303/01.

A referida consulta está relacionada com a tentativa da companhia incentivada AG Hotéis e Turismo S.A. ("Companhia") de buscar judicialmente o cancelamento das assembléias gerais realizadas em 08.11.01 e 18.03.02, uma vez que, em razão da conversão das debêntures subscritas pelo Finor em ações de emissão da Companhia, deliberadas naquelas assembléias, o total de ações preferenciais de sua emissão ultrapassaria o limite máximo de 50% do total de ações.

O Banco do Nordeste alegou que as ações originárias dos incentivos fiscais não estão sujeitas a determinados aspectos da legislação societária, tendo em vista que são títulos emitidos com base em legislação especial.

Afirmou ainda que, não obstante ter sido revogado o art. 24 da Lei 4.869/65, encontra-se em vigor o art. 90 da Lei 5.508/68, que garante que a participação societária decorrente de aplicações em incentivos fiscais será de, no mínimo, 50% em ações preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 2.627/40 (revogado pela Lei 6.404/76).

Assim, de acordo com a consulta, caso a limitação contida no art. 15, § 2º da Lei 6.404/76 seja aplicável ao universo das companhias incentivadas, as ações originárias da conversão de debêntures que extrapolarem o limite legal não deverão permanecer contabilizadas no Finor.

O Relator observou que o art. 24 da Lei 4.869/65 foi revogado expressamente pelo art. 32, III da MP 2156/01. Da mesma forma, não parece haver dúvidas de que o art. 90 da Lei 5.508/68 não foi revogado expressamente e que esse dispositivo tem conteúdo semelhante ao do revogado art. 24 da Lei 4.869/65.

O Colegiado entendeu que não se aplica à Companhia o novo percentual (50%) constante da nova redação do art. 15, §2º da Lei 6.404/76, porque, mesmo sem se examinar a questão da vigência, ou não, do art. 90 da Lei 5.508/68, a nova redação do art. 15, § 2º, da Lei 6.404/76 não se aplica a companhias constituídas antes de sua vigência, como é o caso da Companhia.

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