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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPANHIAS INCENTIVADAS – TULIPAS PLANEJAMENTO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. – PROC. RJ2001/6945

Reg. nº 4439/04
Relator: DPS

Trata-se de consulta de Tulipas Planejamento Assessoria e Negócios Ltda., acionista da Injepet - Embalagens da Amazônia S.A. ("Companhia"), acerca da obrigatoriedade de enquadramento do universo de companhias incentivadas ao que determina o art. 15, § 2º da Lei 6404/76, que regula a proporção a ser mantida entre ações ordinárias e ações preferenciais emitidas pelas mesmas, mesmo antes da Lei 10303/01.

O Relator observou que a Lei 6.404/76 não alterou a proporção entre ações ordinárias e preferenciais estabelecidas para companhias incentivadas na área da SUDAM. Ou seja, mesmo após a edição da Lei, aplicava-se à Companhia a regra do art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66, então vigente. Essa lei determinava a não aplicação do limite na proporção entre ações ordinárias e preferenciais que estabelecia o Decreto-lei 2627/40 (que foi substituído pela Lei 6.404/76, que, por sua vez, aumentou a proporção entre ações preferenciais e ordinárias, estabelecida pelo decreto-lei, de 50% para 2/3). A Lei 5.174/66 prescrevia que as companhias incentivadas no âmbito da SUDAM emitiriam, ao menos, 50% de suas ações em preferenciais sem direito de voto. Não havia limite máximo.

O Relator também considerou a hipótese de esse entendimento ser válido mesmo após o advento da Lei 10.303/01, tendo concluído que o art. 8˚, §1˚, III da Lei 10.303/01 foi claro ao estabelecer a não aplicabilidade da nova proporção, prevista na nova redação do §2˚, do art. 15 da Lei 6.404/76, às companhias existentes quando da entrada em vigor da lei (exceto em caso de abertura de capital).

O Relator ainda analisou o efeito da revogação do art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66 pelo art. 31 da MP 2.157-5/01, com relação às companhias incentivadas já existentes, tendo concluído que essa revogação foi feita sem que se fizesse menção ao regime de transição. Ou seja, nada foi disciplinado sobre o regime jurídico a ser observado pelas companhias incentivadas existentes antes da MP 2.157-5/01.

Ao final do relato, o Colegiado acompanhou a manifestação do Relator no sentido de que o melhor caminho, no silêncio legal, é permitir que companhias incentivadas, com projetos aprovados anteriormente à entrada em vigor da primeira medida provisória revogando o art. 7˚, §14 da Lei 5.174/66, sigam o regime então vigente, isto é, não obedeçam o limite máximo (50%) determinado pela Lei 10.303/01, para a emissão de ações preferenciais sem direito a voto.

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