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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE TÍTULOS DE PORTFÓLIO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. - PROC. RJ2006/4320

Reg. nº 5167/06
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de solicitação de Bankboston Banco Múltiplo S.A. de autorização para retirada de títulos (write off) do portfólio do investidor não residente Federal Street Investments S.A., em razão de os títulos não serem mais negociáveis no mercado (em virtude de falência das sociedades emissoras).

O Relator considerou que, em tais casos, o investidor estrangeiro não deve ser obrigado a manter o investimento, arcando com todos os custos correspondentes, tendo considerado pertinente o pleito apresentado.

Entendeu o Relator que seria o caso de aplicar-se o § único do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, ficando o investidor autorizado a alienar, ainda que gratuitamente, sua posição, de modo que a carteira do investidor continue a refletir fielmente os títulos de sua propriedade.

O Presidente, no entanto, entende que não há regra que autorize a CVM a determinar que o investidor aliene os ativos para poder cancelar seu investimento. Entende ainda o Presidente que a perda da propriedade poderá se dar por alienação ou por qualquer outro meio, inclusive abandono ou renúncia, não cabendo à CVM avaliar previamente o caminho mais adequado, tendo em vista sua irrelevância para o efeito do registro do investimento, que estará extinto pelo ato de cancelamento. Assim, prosseguiu o Presidente, se o investidor cancelar o investimento, em hipóteses como a destes autos, e o fizer sem alienar os ativos, não poderá, posteriormente, pretender restaurar o registro quanto a esses mesmos ativos.

Considerando, entretanto, que o pleito apresentado não se encontra respaldado em norma expressa do CMN, o Presidente apresentou voto no sentido de suspender o presente processo para se elaborar e remeter à Secretaria do CMN (e discutir-se no âmbito do convênio com o Bacen, se julgado necessário) minuta de alteração da Resolução 2.689/00 para prever a hipótese de cancelamento unilateral do registro em hipóteses como a dos autos. O Diretor Sergio Weguelin, diante das considerações apresentadas pelo Presidente, aderiu a essa sugestão.

Assim, o Colegiado aprovou, por unanimidade, o envio ao CMN de proposta de alteração da Resolução 2689/00, nos termos do voto apresentado pelo Presidente.

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