Decisão do colegiado de 15/08/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADMINISTRADORES DA FERRAGENS DEMELLOT S.A. – PAS RJ2005/4045
Reg. nº 5072/06Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por ter sido constatado que os administradores da Ferragens Demellot S.A. descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93 e nos arts. 132, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, não realizaram Assembléias Gerais Ordinárias, bem como não fizeram elaborar Demonstrações Financeiras.
Os acusados Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a proceder a atualização dos dados cadastrais da empresa Ferragens Demellot S/A e a prestar as informações, devidamente atualizadas. O acusado Luís Otávio Romero de Melo também protocolou junto à CVM proposta de Termo de Compromisso, que foi considerada intempestiva, por não observar o prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01. O acusado Dorival Cianci apresentou tempestivamente suas razões de defesa, porém não manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
O Comitê compartilhou da opinião da Procuradoria Federal Especializada - PFE, no sentido que os acusados simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades, de sorte que não resta cumprido o disposto no art. 11, § 5 º, II, da Lei 6.385/76.
No que tange ao requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê inferiu que permanecem desatualizadas as informações devidas pela Companhia, sendo tal responsabilidade ainda atribuída a Caio Filippin, já que este se mantém como Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
Quanto aos demais acusados, que também permanecem como administradores da Companhia, o Comitê ressaltou que há fortes indícios de que não fizeram elaborar as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2005 e tampouco convocaram a respectiva AGO, haja vista a não entrega a esta Autarquia do Formulário DFP e Ata da Assembléia correspondentes, consoante informações extraídas do Sistema IPE e Edital de Notificação de 03.07.06.
Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas apresentadas por: (i) Caio Filippin e Ricardo Augusto Serra; e (ii) Luis Otávio Romero de Melo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: