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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADMINISTRADORES DA S.A. IND E COM CHAPECÓ – PAS RJ2005/8528

Reg. nº 5240/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o qual se originou a partir da constatação de que os administradores da S.A. Indústria e Comércio Chapecó descumpriram o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n°202/93, tendo em vista que não mantiveram o registro dessa companhia aberta atualizado, elaboraram as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.02 fora do prazo legal, bem como não convocaram as Assembléias Gerais Ordinárias previstas no art. 132 da Lei nº 6404/76, referentes aos exercícios findos em 2002, 2003 e 2004. Ademais, apurou-se as responsabilidades dos administradores da Companhia por não terem publicado Fato Relevante acerca da dificuldade econômico-financeira que a Chapecó enfrentava.

Todos os acusados foram devidamente intimados para a apresentação de suas razões de defesa, e assim o fizeram tempestivamente. Entretanto, apenas os acusados Roberto Leonardo Maffiolio e Ivan Santos de Nadai apresentaram em conjunto proposta completa de Termo de Compromisso, que contou posteriormente com a adesão da Sra. Tanea Mara dos Santos Citron Vedana. Os proponentes comprometem-se a patrocinar um evento de Direito versando sobre temas ligados à governança corporativa,full disclosure e deveres dos administradores de companhias abertas. Adicionalmente, os proponentes comprometem-se a não assumir o cargo de administrador de companhia aberta no Brasil, pelo período de três anos.

Apreciando a legalidade da proposta, a Procuradoria Federal Especializada – PFE destacou que não há que se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estaria sendo imputado aos acusados teria ocorrido em momento passado determinado, não se tratando de infração continuada.

Com relação à reparação dos prejuízos causados, entende a PFE que a proposta apresentada atende o disposto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, uma vez que não teria havido prejuízo econômico aos demais acionistas, e tendo em vista que a realização de seminários constitui uma das formas de indenizar os prejuízos causados à CVM e ao mercado como um todo. Nesse sentido, depreende que não há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto.

Diante da decretação da falência da Chapecó e sua situação irregular junto à CVM, ainda que os acusados não mais figurem como administradores da companhia, o Comitê entende que a celebração do compromisso proposto não se mostra conveniente ao caso em tela, inclusive ao se considerar que abrange apenas três dos oito acusados no presente processo, excluído aquele sobre o qual recai a maior parte das irregularidades apontadas pela CVM. O Comitê depreende, ainda, que a celebração do Termo proposto não caracterizará qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Adicionalmente, o Comitê considera que a proposta de patrocínio de evento de Direito Societário não se mostra conveniente e adequada à recomposição do dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários e por esta Autarquia em virtude da violação de suas normas.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Leonardo Maffiolio, Ivan Santos de Nadai e Tanea Mara dos Santos Citron Vedana, de acordo com o entendimento anterior no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

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