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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BVA EMPREENDIMENTOS S.A. – PAS RJ2006/0782

Reg. nº 5242/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em razão da não prestação, pela BVA Empreendimentos S.A., nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, III, V, VI e VIII, da mesma Instrução. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP intimou os Diretores de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Carlos Henrique Figueiredo (até 22.08.05, quando renunciou ao cargo) e Sr. Carlos Alberto de Deus Affonso (a partir de 22.08.05).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 cada um, como condição de eficácia do Termo de Compromisso.

O Comitê informou que foram apresentados todos os documentos pendentes junto à CVM, quais sejam: Formulários IAN/2005 e 1º ITR/2006, bem como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Ata da AGO referentes ao exercício social de 2005 (estas últimas também via sistema IPE).

Foi salientado que a companhia protocolou junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento do seu registro de companhia aberta, destacando não possuir em circulação debêntures de emissão pública.

Ainda segundo o Comitê, verificou-se a correção da irregularidade que ensejou a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, além da cessação da prática da atividade tida como ilícita pela CVM, haja vista o envio de toda a documentação pendente junto a esta Comissão até a presente data, o que demonstra os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM.

Outrossim, entendeu o Comitê que a proposta de pagamento à CVM vem a atender o requisito inserto na parte final do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista a recomposição do dano à própria confiabilidade e transparência do mercado de valores mobiliários, por intermédio de medida direcionada à sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, por entendê-la conveniente e oportuna, representando uma prestação suficiente para inibir que outras pessoas pratiquem infrações assemelhadas. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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