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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/5993

Reg. nº 5246/06
Relator: SEP

Trata-se de pedido tempestivo do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do Banco do Brasil S.A., de suspensão da convocação da AGE marcada para 24.08.06, em que alegou, principalmente, que:

a) a AGE visaria à autorização da entrada do banco no Novo Mercado da Bovespa;

b) o banco não teria sido transparente como exigem as regras do Novo Mercado; e

c) o banco não teria esclarecido aos acionistas as medidas adotadas, os prejuízos ocorridos, e a situação atual após a autuação por lavagem de dinheiro e outras irregularidades pela Agência de Serviços Financeiros (FSA) do Japão no final de 2004, o que atingiria os resultados das filiais no Japão, com repercussões em toda a área internacional do Banco do Brasil S.A.

A Superintendência de Relações com Empresas, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/030/06 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/132/06, ambos de 14.08.06, concluiu que não há razões que possam fundamentar o aumento, para 30 dias, do prazo de antecedência de publicação do anúncio de convocação da AGE marcada para 24.08.06; ou a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação dessa AGE, conforme previsto na Lei 6.404/76, art. 124, § 5º, incisos I e II, respectivamente.

O Colegiado, com base nos fundamentos apresentados pela área técnica e considerando que eventual prorrogação abrangeria somente 1 dia, decidiu por não acatar o pedido apresentado.

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