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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 22.08.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 30/2000 – PELAJO & ASSOCIADOS DTVM LTDA. 

Reg. nº 3899/02
Relator: DSW
O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros.
Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso.
Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a:
  1. Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização;
  2. Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização;
  3. Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória.
O Relator entende que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a cumprir o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. Em razão disso, o Relator recomendou a não aceitação das propostas por não considerá-las oportunas nem convenientes.
Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/5993

Reg. nº 5246/06
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 15.08.06 que não acatou o requerimento do Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista do Banco do Brasil S.A, de suspensão de convocação da AGE do Banco do Brasil marcada para o dia 24.08.06.

Tendo em vista que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, aliado ao fato de que o Recorrente reiterou os mesmos argumentos apresentados em seu recurso e que a razão de sua solicitação não se relaciona com a deliberação assemblear, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada na reunião de 15.08.06.

PEDIDO DE REGISTROS DE FUNCIONAMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE QUOTAS SENIORES DE EMISSÃO DO GOIÁS I FIDC - PROC. RJ2006/4158

Reg. nº 5234/06
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata o presente processo dos pedidos de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de quotas seniores de emissão do Goiás I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/172/06, deliberou conceder os registros pleiteados, tendo, no entanto, determinado que seja fixado o valor unitário das quotas a partir de R$ 1.000.000,00.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - OPERAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA – HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. RJ2006/3388

Reg. nº 5180/06
Relator: DSW

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo CV S/A, na qualidade de representante de diversos fundos de investimento, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que não exigiu da Telefônica Data Brasil Holding S.A (TDBH) a divulgação do orçamento de resultados e do orçamento de investimentos para 2006 e o plano de negócios para aprovação de crédito fiscal de 2005.

Após analisar os argumentos apresentados pela Recorrente e pela TDBH e, ainda, a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, no sentido de manter o entendimento da SEP, o que importa, em conseqüência, na não divulgação do plano de negócios para aproveitamento de crédito fiscal aprovado na RCA de 21.02.05, bem como do orçamento de resultados e do orçamento de investimentos aprovados na RCA de 20.02.06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2006/1899

Reg. nº 5247/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fibra Asset Management DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da documentação referente à alteração de dados cadastrais relativos ao administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto, por entender que, no caso concreto, a multa foi aplicada após encerrado o prazo máximo de sua incidência, tornando inócua e indevida sua aplicação, sem prejuízo da análise e das iniciativas da área técnica quanto às sanções administrativas que forem cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS SENIORES – BANCO WESTLB DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/3043

Reg. nº 5118/06
Relator: PTE 
O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco WestLB do Brasil S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Diretos Creditórios Anhanguera Multicarteira, contra exigências formuladas pela Superintendência de Registro - SRE quanto à oferta pública de distribuição de cotas seniores de sua emissão e ainda não cumpridas pelo Recorrente.
Pendem de atendimento as determinações de: (a) elaboração e apresentação do prospecto (inc. III, §1º, art. 20, Instrução 356); (b) remoção de determinadas despesas como encargos do fundo (§1º, art. 56, Instrução 356); e (c) contratação de terceiro prestador de serviço de cotas escriturais ou comprovação de que existe autorização para prestação desses serviços pelo administrador (art. 21, Instrução 89/88).
O Relator esclareceu que são três as questões em discussão: (i) obrigatoriedade de apresentação de prospecto de distribuição pública de cotas de FIDC; (ii) possibilidade de inclusão de despesas com a contratação de garantias como encargos do fundo; e (iii) necessidade de contratação de agente escriturador pela instituição financeira que administra o FIDC, ou de obtenção de autorização específica para prestação de serviços de escrituração.
Após analisar os argumentos do Recorrente, o Relator se manifestou acerca de cada uma das questões.
Em relação à apresentação do prospecto, o Relator entendeu que, embora o prospecto fosse exigível, deveria ele ser dispensado no caso concreto, tomando-se o recurso como pleito de dispensa, por conta do fato de que a própria exigibilidade do prospecto era controvertida ao tempo do recurso. De todo modo, o Relator votou pela imposição do dever de observar-se o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses após a concessão do registro (como estabelecido em vários precedentes do Colegiado, com base na Instrução 400/03) como período em que, tendo em vista a dispensa do prospecto, fica vedada a negociação das cotas em mercado.
Em relação à inclusão de despesas como encargos do fundo, o Relator entende que, segundo a regra geral, despesas com a contratação de garantias e seguros não podem ser classificadas como encargos de despesas do fundo. Contudo, a situação concreta do fundo em questão (em que os recebíveis são de empresas de um mesmo grupo econômico, e o único cotista do fundo integra esse mesmo grupo) autoriza uma abordagem alternativa. Assim, o Relator manifestou-se no sentido de que a área técnica faculte à Recorrente a possibilidade de alterar o regulamento para vedar expressamente a circulação das cotas do fundo, estabelecendo como condição a essa circulação, além do transcurso do prazo de 18 meses após a concessão do registro (decorrente da dispensa do prospecto), a alteração do regulamento, para excluírem-se os custos antes referidos das despesas do fundo.
Quanto à exigência de comprovação de registro da Recorrente como entidade autorizada à prestação dos serviços de escrituração das cotas do Fundo, entende o Relator que a Recorrente tem razão, embora não pelos fundamentos apresentados. Ao contrário do que ela sustenta, a base legal para exigência de registro específico para prestação de serviços de escrituração existe: são os arts. 8º da Lei 6.385/76 e 27 e 34, § 2º, da Lei 6.404/76, os quais fundamentaram a edição da Instrução 88/89, aplicável aos fundos de investimento por força do artigo 21 daquela Instrução. Para o Relator, contudo, dada a omissão de norma específica na Instrução 356/02, poderia ser aplicada ao caso concreto, por analogia, a norma do art. 57, § 6º da Instrução 409/04, para autorizar a Recorrente a prestar os serviços de escrituração das cotas do Fundo sem obter registro para o exercício de tal atividade. Além disto, o Relator sugeriu que essa possibilidade seja admitida de forma expressa na Instrução 356/02, aproveitando-se, para isso, que está em curso processo de sua revisão, no bojo do qual, inclusive, são propostas mudanças no tocante à administração dos FIDC.
Pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso para as seguintes finalidades:
  1. dispensar a elaboração de prospecto, observando-se o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses após a concessão do registro como período em que fica vedada a negociação das cotas em mercado;
  2. determinar à área técnica que faculte à Recorrente a possibilidade de incluir dentre as despesas do fundo os custos de contratação de garantias, desde que, para tanto, altere o regulamento do Fundo para vedar expressamente a circulação das suas cotas, estabelecendo como condição a essa circulação, além do transcurso do prazo referido no item (a) acima, a alteração do regulamento, para excluírem-se os custos de seguros e garantias das despesas do fundo; e,
  3. autorizar a Recorrente a prestar os serviços de escrituração das cotas do Fundo sem obter registro para o exercício de tal atividade.
Adicionalmente, o Colegiado determinou à SDM que, na revisão da Instrução 356/02, seja considerada a inclusão de forma expressa da possibilidade de prestação de serviços de escrituração das cotas pela instituição financeira administradora de FIDC, desde que restrito a cotas de FIDC por ela própria administrados, mesmo quando não autorizada ao exercício de tal atividade.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CARLOS ANDRÉ DA SILVA HERRMANN/ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVM – PROC. RJ2005/1595

Reg. nº 5226/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A - Corretora de Valores Mobiliários contra a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional que julgou procedente a Reclamação de Carlos André da Silva Herrmann, devido a operações realizadas no mercado de opções sobre ações de titularidade do Reclamante, sem observância das regras de atuação estabelecidas pela Instrução 387/03.

O Relator informou que o recurso apresentado não contém razões fáticas ou jurídicas que expliquem o inconformismo do Reclamante ou a necessidade de reforma da decisão. Nele, além de expressar esse inconformismo, o Recorrente fala apenas em juntar documentos e ouvir depoimentos.

Assim, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores Regional.

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