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Decisão do colegiado de 22/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS SENIORES – BANCO WESTLB DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/3043

Reg. nº 5118/06
Relator: PTE 
O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco WestLB do Brasil S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Diretos Creditórios Anhanguera Multicarteira, contra exigências formuladas pela Superintendência de Registro - SRE quanto à oferta pública de distribuição de cotas seniores de sua emissão e ainda não cumpridas pelo Recorrente.
Pendem de atendimento as determinações de: (a) elaboração e apresentação do prospecto (inc. III, §1º, art. 20, Instrução 356); (b) remoção de determinadas despesas como encargos do fundo (§1º, art. 56, Instrução 356); e (c) contratação de terceiro prestador de serviço de cotas escriturais ou comprovação de que existe autorização para prestação desses serviços pelo administrador (art. 21, Instrução 89/88).
O Relator esclareceu que são três as questões em discussão: (i) obrigatoriedade de apresentação de prospecto de distribuição pública de cotas de FIDC; (ii) possibilidade de inclusão de despesas com a contratação de garantias como encargos do fundo; e (iii) necessidade de contratação de agente escriturador pela instituição financeira que administra o FIDC, ou de obtenção de autorização específica para prestação de serviços de escrituração.
Após analisar os argumentos do Recorrente, o Relator se manifestou acerca de cada uma das questões.
Em relação à apresentação do prospecto, o Relator entendeu que, embora o prospecto fosse exigível, deveria ele ser dispensado no caso concreto, tomando-se o recurso como pleito de dispensa, por conta do fato de que a própria exigibilidade do prospecto era controvertida ao tempo do recurso. De todo modo, o Relator votou pela imposição do dever de observar-se o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses após a concessão do registro (como estabelecido em vários precedentes do Colegiado, com base na Instrução 400/03) como período em que, tendo em vista a dispensa do prospecto, fica vedada a negociação das cotas em mercado.
Em relação à inclusão de despesas como encargos do fundo, o Relator entende que, segundo a regra geral, despesas com a contratação de garantias e seguros não podem ser classificadas como encargos de despesas do fundo. Contudo, a situação concreta do fundo em questão (em que os recebíveis são de empresas de um mesmo grupo econômico, e o único cotista do fundo integra esse mesmo grupo) autoriza uma abordagem alternativa. Assim, o Relator manifestou-se no sentido de que a área técnica faculte à Recorrente a possibilidade de alterar o regulamento para vedar expressamente a circulação das cotas do fundo, estabelecendo como condição a essa circulação, além do transcurso do prazo de 18 meses após a concessão do registro (decorrente da dispensa do prospecto), a alteração do regulamento, para excluírem-se os custos antes referidos das despesas do fundo.
Quanto à exigência de comprovação de registro da Recorrente como entidade autorizada à prestação dos serviços de escrituração das cotas do Fundo, entende o Relator que a Recorrente tem razão, embora não pelos fundamentos apresentados. Ao contrário do que ela sustenta, a base legal para exigência de registro específico para prestação de serviços de escrituração existe: são os arts. 8º da Lei 6.385/76 e 27 e 34, § 2º, da Lei 6.404/76, os quais fundamentaram a edição da Instrução 88/89, aplicável aos fundos de investimento por força do artigo 21 daquela Instrução. Para o Relator, contudo, dada a omissão de norma específica na Instrução 356/02, poderia ser aplicada ao caso concreto, por analogia, a norma do art. 57, § 6º da Instrução 409/04, para autorizar a Recorrente a prestar os serviços de escrituração das cotas do Fundo sem obter registro para o exercício de tal atividade. Além disto, o Relator sugeriu que essa possibilidade seja admitida de forma expressa na Instrução 356/02, aproveitando-se, para isso, que está em curso processo de sua revisão, no bojo do qual, inclusive, são propostas mudanças no tocante à administração dos FIDC.
Pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso para as seguintes finalidades:
  1. dispensar a elaboração de prospecto, observando-se o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses após a concessão do registro como período em que fica vedada a negociação das cotas em mercado;
  2. determinar à área técnica que faculte à Recorrente a possibilidade de incluir dentre as despesas do fundo os custos de contratação de garantias, desde que, para tanto, altere o regulamento do Fundo para vedar expressamente a circulação das suas cotas, estabelecendo como condição a essa circulação, além do transcurso do prazo referido no item (a) acima, a alteração do regulamento, para excluírem-se os custos de seguros e garantias das despesas do fundo; e,
  3. autorizar a Recorrente a prestar os serviços de escrituração das cotas do Fundo sem obter registro para o exercício de tal atividade.
Adicionalmente, o Colegiado determinou à SDM que, na revisão da Instrução 356/02, seja considerada a inclusão de forma expressa da possibilidade de prestação de serviços de escrituração das cotas pela instituição financeira administradora de FIDC, desde que restrito a cotas de FIDC por ela própria administrados, mesmo quando não autorizada ao exercício de tal atividade.
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