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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 29.08.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. – PAS 09/2001

Reg. nº 3580/02
Relator: DSW

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência, por parte do Banco Exprinter Losan S.A., de condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F.

Ao apresentar a defesa, os indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se comprometem a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$65.000,00, sendo R$50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$15.000,00 à CVM.

No presente caso, a prática considerada irregular cessou, uma vez que se refere a operações que se restringiram a determinados pregões. Ainda assim, entendeu o Relator que os valores ofertados estão muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado.

O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou que a proposta não se revela oportuna nem conveniente, tendo deliberado pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Exprinter Losan S/A, Exprinter International Bank N.V. e Srs. Brahim Abdo Tawil e Leonardo Marcos Benvenuto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E BANCO SANTANDER NOROESTE S.A. – PAS 24/2004

Reg. nº 5241/06
Relator: SGE

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar responsabilidades do controlador, Banco Santander Brasil S.A. e dos administradores do Banco Santander Noroeste S.A., pela não utilização, na incorporação do segundo pelo primeiro, do cálculo legal para a determinação das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da incorporada, bem como eventuais outras irregularidades atinentes à incorporação.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa e manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata (administradores do Banco Santander Noroeste S.A): contribuir com a quantia de R$ 150.000,00, destinando sua utilização para projetos de caráter educativo; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli (conselheiros fiscais do Banco Santander Noroeste S.A.): pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00, para indenizar os custos e despesas incorridos com o presente processo; (iii) Banco Santander Brasil S.A. e os Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo (administradores do Banco Santander Noroeste S.A.): indenizar a CVM no montante total de R$ 250.000,00, pelos prejuízos eventualmente sofridos pela CVM, assim considerados aqueles relacionados aos custos e despesas incorridos pela Autarquia com a instauração e trâmite do presente Processo Administrativo Sancionador.

No caso em tela, o Comitê verificou que as propostas não vislumbram qualquer indenização, ao não considerar os danos porventura sofridos pelos acionistas minoritários do Noroeste. Ademais, entende o Comitê que não há espaço para negociação das condições das propostas apresentadas, haja vista se tratar de ponto altamente controvertido, o qual está sendo discutido judicialmente, inclusive com a nomeação de perito judicial contábil, com vistas à produção de prova pericial contábil, para haver a constatação da situação em tela. Assim sendo, diante da existência de demanda judicial que pode ensejar posicionamento absolutamente conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida independência – não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa, o Comitê concluiu pela inconveniência de sua celebração.

Além disso, entende o Comitê que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Diante dos fatos apresentados, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento do Comitê, concluindo que a celebração dos Termos de Compromisso propostos não se apresenta conveniente nem oportuna, tendo sido rejeitada, dessa forma, as propostas apresentadas por: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli; e (iii) Banco Santander Brasil S.A. e Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOAVISTA S.A. CCVM – PAS SP2005/0268

Reg. nº 5250/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, originado a partir da constatação de que o comitente Banco Boavista Interatlântico S.A., negociando contratos de Índice Bovespa Futuro na BM&F, no período de 30.03 a 30.09.99, incorreu em ajustes do dia negativos que totalizaram valor bastante expressivo, sendo que 90,11 % desse total era proveniente de operações que tiveram como contrapartes 17 Fundos de Pensão, os quais, por sua vez, registraram ajustes do dia positivos.

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram intenção em celebrar de Termo de Compromisso. Trata-se, portanto, da apreciação de cinco propostas, quais sejam:

(i) Fundação Itaubanco (sucessora da FASBEMGE) e Sr. João Batista Moreira dos Santos: assumem as obrigações de: (i) contribuir com a importância de R$ 50.000,00, que poderá ser utilizada para custear publicações a escolha da CVM, em conformidade com seus programas internos, ou destinada em treinamento e investimento dessa instituição; e (ii) contribuir com a quantia de R$ 25.000,00 para aquisição de obras literárias de interesse da CVM para acervo de sua biblioteca.

(ii) Bolsa de Mercadorias e Futuros e Sr. Edemir Pinto: propõem a aquisição, em favor da CVM, de equipamentos e softwares no valor de até R$300.000,00, destinados às atividades de divulgação de dados e informações para educação e proteção do público investidor.

(iii) SANOS, Sr. Sergio Lage Rocha, Redeprev, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello, CABEA, Sr. Ernesto de Mello Marques, CAPAF, Sr. José Maria Oliveira da Paz, CAFBEP, Sr. Humberto Hamouche Panzuti, CABEC, Sr. José Edmar Lima Melo, CELPOS, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro, COMPREV, Sr. José Fernando da Porciúncula, BASES, Sr. Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Sr. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, PREVISAN, Sr. Oswaldo Justino Duarte, FACHESF, Sr. José Altino Bezerra, METRUS, Sr. Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Sr. Luis Cesar Miara, FUSAN, Sr. José Roberto C. Calabresi, CELOS e Sr. Dijalma Martins: comprometem-se a (i) realizar seminário sobre o tema ‘Aspectos Regulatórios dos Investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Mercado de Capitais’; (ii) elaborar e imprimir 2000 exemplares de material educativo sobre o tema objeto do Seminário; e (iii) destinar o resultado financeiro do Seminário à CVM, sendo que o valor total dessa contribuição deverá corresponder a R$ 160.000,00.

(iv) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda: obrigam-se a pagar à CVM, a título de ressarcimento de custos decorrentes do presente processo, a quantia de R$ 70.000,00.

(v) BES Securities do Brasil S.A. CCVM (sucessora da Boavista S.A. CCVM) e Sr. Marcos Jacobina Borges: comprometem-se a pagar à CVM, a título de ressarcimento de custos decorrentes do presente processo, a quantia de R$ 30.000,00.

Dada as circunstâncias do caso em tela, em que as operações foram estruturadas pelas partes para compensar perdas da desvalorização das cotas dos fundos de renda fixa administrados pelo Banco Boavista Interatlântico S.A., decorrentes da desvalorização cambial em janeiro de 1999, sendo estendido aos Fundos de Pensão o mesmo tratamento dispensado aos demais cotistas, no sentido de ressarcir os prejuízos experimentados, o Comitê entende que a aceitação das propostas em apreço atenderia à finalidade do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

O Colegiado entendeu que a proporção entre os valores das operações envolvendo o conjunto de fundos de pensão referidos no item (iii) e o fundo de pensão referido no item (i), e os valores que se dispõem a pagar, embora não seja absolutamente simétrica, é razoável, o que justifica a aceitação da proposta formulada pelas fundações — que ademais foram parte nas operações para receber a indenização de prejuízos que lhes teriam sido causados. Quanto às demais propostas, o Colegiado entendeu que os valores são razoáveis e proporcionais, sendo certo que todos os valores propostos por todos os envolvidos são suficientes para desestimular a prática de condutas similares. Ficou vencido o Diretor Pedro Marcilio, que votava pela rejeição das propostas apresentadas pelos fundos de pensão referidos no item (iii) acima, por não considerá-las proporcionais à infração imputada.

Assim, por maioria, o Colegiado deliberou aceitar a celebração de todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do presente processo, desde que observadas as disposições contidas no parágrafo 15 do parecer elaborado pelo Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BRB DTVM S.A. – PAS RJ2005/9001

Reg. nº 5251/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado a partir de reclamação do investidor Eduardo Barbosa de Souza, que alegou o uso indevido de seus recursos financeiros depositados em conta corrente do Banco Regional de Brasília – BRB.

Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados BRB DTVM S.A. e seu Diretor, Sr. Rogério Magalhães Nunes, encaminharam proposta de Termo de Compromisso conjunta, onde se obrigam a corrigir a irregularidade apontada, coletando o termo de adesão do seu cliente, caso o mesmo queira e venha a aplicar novos recursos e, ainda, a indenizar o cliente em seu prejuízo, no que se refere à diferença suportada por ele em sua aplicação.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso, mas ressaltou que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada.

Adicionalmente, tendo em vista que a infração imputada aos acusados possui natureza objetiva, nos termos da Instrução CVM nº 251/96, hipótese em que se permite a adoção de Rito Sumário de Processo Administrativo, conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, o Colegiado deliberou devolver o processo para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para que a área instaure o devido Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CATARINO JOSÉ RIBEIRO – PAS RJ2006/1216

Reg. nº 5252/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face do Sr. Catarino José Ribeiro que, impedido de exercer a atividade de analista de valores mobiliários desde 11.04.05 – data em que se realizou a suspensão de seu registro –, continuou atuando como tal, vinculado à Técnica Assessoria de Mercado de Capitais e Empresarial Ltda.

Devidamente intimado, o acusado encaminhou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a: (i) não realizar nenhuma atividade de Analista de Valores Mobiliários sem o devido registro na CVM; e (ii) não divulgar qualquer relatório de valores mobiliários contendo recomendações, relatórios de acompanhamento ou estudos sobre valores mobiliários.

No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal, não existindo nenhuma proposta específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades. O Comitê concluiu, portanto, que a celebração do Termo de Compromisso não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da legislação aplicável à matéria.

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, ressaltando que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelo indiciado, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada.

RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - FORNCECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS - ANTÔNIO CARLOS GOEDERT - PROC. RJ2005/0134

Reg. nº 4746/05
Relator: DSW

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) solicitou que o Colegiado se manifestasse a respeito da legitimidade da recusa da administração da Têxtil Renaux S/A em entregar a lista de acionistas ao conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert.

Para a SEP, o requerimento da lista de acionistas e demais informações feito pelo conselheiro fiscal foi legítimo, fundamentado com base na legislação vigente e nas atribuições do cargo para o qual foi eleito. Ademais, a área técnica classificou a negativa da companhia, justificada com base no sigilo e na obrigatoriedade de permissão dos acionistas, carente de força legal e razoabilidade e concluiu pela obrigatoriedade da companhia entregar sua lista de acionistas ao conselheiro fiscal. Ouvida, a PFE também entendeu ser ilegítima a recusa, pois o pedido foi solicitado em consonância com a função fiscalizadora do conselho fiscal.

O Relator ressaltou que, em princípio, não vê relação entre as atribuições fiscalizatórias do conselho fiscal ou de seus membros e a obtenção da lista de acionistas da companhia. Assim, entende o Relator que, quando da apresentação do pedido do conselheiro Antônio Carlos Goedert, a administração da Têxtil Renaux não estava obrigada a entregar-lhe a lista dos seus acionistas.

O Relator esclareceu que a recusa pela companhia não se justificaria caso o conselheiro tivesse fundamentado minimamente a necessidade da obtenção da lista para o pleno desempenho de suas funções fiscalizatórias. O Relator esclareceu que seu entendimento, no caso concreto, não decorre de "caráter confidencial" que, segundo a Têxtil Renaux, a Lei teria atribuído ao conteúdo do registro. Para o Relator, não cabe falar em sigilo ou confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias. Pelo contrário, o livro tem caráter nitidamente público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio, sendo portanto acessível a todo aquele que dele necessite para efeito da defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

Segundo o Relator, essa não é a hipótese dos autos. No caso concreto, o conselheiro em nenhum momento demonstrou ligação entre a necessidade de obtenção da lista e o desempenho das diversas competências estatuídas no art. 163 da LSA. E, ainda segundo o Relator, se recorrêssemos no caso concreto à previsão geral do art. 100, § 1.º, da Lei 6.404/76, tampouco caberia melhor sorte ao conselheiro, já que não fundamentou, sequer sucintamente, o pedido da lista, indo de encontro, desse modo, à orientação da CVM sobre o assunto.

Dessa forma, ante o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela reforma do entendimento da SEP, considerando assim correta a decisão da companhia de recusar o fornecimento da lista de acionistas ao conselheiro Antônio Carlos Goedert, mas não por todos os fundamentos naquela oportunidade apresentados pela companhia, e sim pelos fundamentos constantes do voto do Relator, ressaltando-se, ainda, que, em face do término do mandato do conselheiro, a discussão sobre a lista no caso concreto perdeu o seu objeto.

O Presidente ressalvou expressamente seu entendimento (no que foi acompanhado pelos demais diretores, com exceção do Relator) de que não consegue imaginar uma hipótese em que o Conselheiro Fiscal possa ter interesse legítimo em pedir a lista de acionistas, sendo certo que será ilegítima a pretensão caso a lista se destine ao uso do acionista que o tiver eleito para o Conselho.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - FUNDAÇÃO ALBINO SOUZA CRUZ - PROC. RJ2006/2894

Reg. nº 5235/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pela Fundação Albino Souza Cruz contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais que indeferiu o pedido de registro do Sr. Paulo Clóvis Ayres Filho para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência profissional necessária.

Em seu recurso, a própria Recorrente reconhece que a experiência profissional do Sr. Paulo não se enquadra nas exigências da Instrução 306/99. O Relator informou que as atividades exercidas pelo Sr. Paulo não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras, uma vez que a posição de tesoureiro e de gerente financeiro de uma companhia comercial requer habilidades diferentes das exigidas para a administração de recursos de terceiros.

Pelo que se depreende do recurso, o registro do Sr. Paulo terá como função permitir que o mesmo seja gestor dos fundos de investimento financeiro exclusivos da própria Requerente, nos termos da Deliberação 475/04. O Relator observou que, em precedente muito assemelhado (Processo CVM RJ2005/6535), já foi decidido, de forma implícita, que o simples fato de o requerente do registro de administrador de carteira ser o próprio administrador dos recursos de uma entidade fechada de previdência privada não lhe dá o direito de obter o registro como administrador de carteiras.

Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, sendo mantida a decisão da área técnica de indeferimento do pedido de registro para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários do Sr. Paulo Clóvis Ayres Filho.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HUSKY S.A. - PROC. SP2006/0144

Reg. nº 5254/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por HUSKY S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-2/Nº 056/06, relativo ao questionamento apresentado por acionista da companhia.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS 21/00 – ÁUREA DTVM LTDA.

Reg. nº 3155/01
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 01.07.04, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Fernando José Hess Jencarelli. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a informação de que, antes de ser julgado, o referido senhor havia falecido.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 01.07.04, para excluir o Sr. Fernando José Hess Jencarelli do presente processo e declarar extinta a sua punibilidade.

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