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Decisão do colegiado de 29/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E BANCO SANTANDER NOROESTE S.A. – PAS 24/2004

Reg. nº 5241/06
Relator: SGE

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar responsabilidades do controlador, Banco Santander Brasil S.A. e dos administradores do Banco Santander Noroeste S.A., pela não utilização, na incorporação do segundo pelo primeiro, do cálculo legal para a determinação das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da incorporada, bem como eventuais outras irregularidades atinentes à incorporação.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa e manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata (administradores do Banco Santander Noroeste S.A): contribuir com a quantia de R$ 150.000,00, destinando sua utilização para projetos de caráter educativo; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli (conselheiros fiscais do Banco Santander Noroeste S.A.): pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00, para indenizar os custos e despesas incorridos com o presente processo; (iii) Banco Santander Brasil S.A. e os Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo (administradores do Banco Santander Noroeste S.A.): indenizar a CVM no montante total de R$ 250.000,00, pelos prejuízos eventualmente sofridos pela CVM, assim considerados aqueles relacionados aos custos e despesas incorridos pela Autarquia com a instauração e trâmite do presente Processo Administrativo Sancionador.

No caso em tela, o Comitê verificou que as propostas não vislumbram qualquer indenização, ao não considerar os danos porventura sofridos pelos acionistas minoritários do Noroeste. Ademais, entende o Comitê que não há espaço para negociação das condições das propostas apresentadas, haja vista se tratar de ponto altamente controvertido, o qual está sendo discutido judicialmente, inclusive com a nomeação de perito judicial contábil, com vistas à produção de prova pericial contábil, para haver a constatação da situação em tela. Assim sendo, diante da existência de demanda judicial que pode ensejar posicionamento absolutamente conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida independência – não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa, o Comitê concluiu pela inconveniência de sua celebração.

Além disso, entende o Comitê que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Diante dos fatos apresentados, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento do Comitê, concluindo que a celebração dos Termos de Compromisso propostos não se apresenta conveniente nem oportuna, tendo sido rejeitada, dessa forma, as propostas apresentadas por: (i) Srs. Osvaldo Luis Grossi Dias, José Eduardo Nepomuceno Martins e Walter Oti Shinomata; (ii) Srs. Luis Carlos Vaini e Norberto Margarido Tortorelli; e (iii) Banco Santander Brasil S.A. e Srs. Miguel de Campos Pereira de Bragança, Antônio Mota de Sousa Horta Osório, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Aurélio Velo Vallejo.

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