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Decisão do colegiado de 29/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BRB DTVM S.A. – PAS RJ2005/9001

Reg. nº 5251/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado a partir de reclamação do investidor Eduardo Barbosa de Souza, que alegou o uso indevido de seus recursos financeiros depositados em conta corrente do Banco Regional de Brasília – BRB.

Quando da apresentação de suas razões de defesa, os acusados BRB DTVM S.A. e seu Diretor, Sr. Rogério Magalhães Nunes, encaminharam proposta de Termo de Compromisso conjunta, onde se obrigam a corrigir a irregularidade apontada, coletando o termo de adesão do seu cliente, caso o mesmo queira e venha a aplicar novos recursos e, ainda, a indenizar o cliente em seu prejuízo, no que se refere à diferença suportada por ele em sua aplicação.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso, mas ressaltou que a orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente, tendo sido rejeitada.

Adicionalmente, tendo em vista que a infração imputada aos acusados possui natureza objetiva, nos termos da Instrução CVM nº 251/96, hipótese em que se permite a adoção de Rito Sumário de Processo Administrativo, conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, o Colegiado deliberou devolver o processo para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para que a área instaure o devido Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário.

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