CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 19.09.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06.
*Participou somente da decisão dos itens 2 (Proc. SP2006/0077) e 8 (Proc. SP2006/0018).

CONSULTA SMI SOBRE CADASTRO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2006/6823

Reg. nº 5265/06
Relator: SMI

Tendo em vista que a Instrução 434/06 estabelece que da denominação de agente autônomo – pessoa jurídica deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários consultou o Colegiado sobre a possibilidade de se admitir nos cadastros da CVM, para as empresas de agentes autônomos já registradas ou em análise previamente à publicação da citada Instrução, apenas a expressão "Agente de Investimentos".

O Colegiado decidiu que deve ser mantida a exigência da denominação "Agente Autônomo de Investimentos", pois ela contribui para a percepção, pelo investidor, de que está lidando não com um sociedade de investimentos, mas sim com uma empresa que reúne profissionais autônomos que atuam como prepostos de uma corretora de valores.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO - BANCORP FIDC MULTISEGMENTOS - PROC. RJ2006/1847

Relator: SRE/GER-1

Trata o presente processo do pedido de registro de funcionamento e de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Bancorp Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

O Colegiado deliberou não autorizar a dispensa pleiteada, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/nº 200/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2006/6410

Reg. nº 5272/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Ágora Senior CTVM S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/402/06, que solicitava esclarecimentos a respeito de reclamação envolvendo procedimentos adotados em reserva de ações em oferta pública da Vivax S.A..

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – IGOR CHENG / ORBIVAL CCVM – PROC. SP2006/0018

Reg. nº 5253/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 101/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.

Trata-se de recurso interposto por Igor Cheng (Cheng Tsau Shun) em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que concluiu pela improcedência de reclamação por ele apresentada ao Fundo de Garantia da Bovespa. Tal improcedência foi determinada não apenas pelo acolhimento da preliminar de intempestividade, mas também, quanto ao mérito, pela ausência de pressupostos que pudessem ensejar o enquadramento da reclamação em qualquer das hipóteses de que trata o art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, pois não restou comprovado que o cadastramento do Recorrente e a transferência das ações de sua titularidade tenham sido levadas a efeito pela Orbival CCVM Ltda. com base em documentação falsa.

O Relator explicou que a BOVESPA considerou intempestiva a reclamação uma vez que os fatos que lhe deram causa ocorreram em 22 de agosto e 10 de setembro de 2002, não havendo razão para justificar a sua formulação em 08 de dezembro de 2004, já que os Avisos/Extratos de Movimentação foram enviados pelo Banco Itaú S.A. e pela CBLC, ainda em 2002, para o endereço fornecido pelo próprio Reclamante.

O Recorrente argumentou que somente teve conhecimento da alegada negociação fraudulenta de suas ações em 23.06.04, quando retornou ao Brasil, após cinco anos de permanência em seu país de origem. Para o Relator, esse argumento não merece acolhida, já que a mudança de domicílio sem a adoção de providências que assegurassem o adequado e tempestivo acesso à sua carteira de investimentos não pode ser considerado como fato impeditivo ao conhecimento oportuno.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado acolheu a presente preliminar da Bovespa, reconhecendo-se a prescrição da via administrativa ao Recorrente, relativamente aos fatos em questão.

REQUERIMENTO RELATIVO A DECISÃO DO COLEGIADO – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 101/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.

Trata-se de requerimento apresentado pela Walpires S.A. CCTVM relativamente à decisão do Colegiado de 01.08.06, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves, determinando à Bolsa de Valores de São Paulo, por seu fundo de garantia, o ressarcimento de prejuízos havidos em operações nela cursadas.

A Recorrente requereu a declaração de nulidade do processo, argüindo que não lhe foi dada a oportunidade para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo Reclamante.

O Relator entende que a argüição de nulidade não merece prosperar, pois o procedimento que rege a reclamação ao fundo de garantia da bolsa (a Resolução CMN n° 2.690/00) foi devidamente obedecido, tanto no que diz respeito à atuação da BOVESPA quanto à da CVM.

Por outro lado, o Relator ressaltou que o Reclamante não aduziu qualquer fato que pudesse influir na formação do convencimento para decidir a matéria, limitando-se apenas a suscitar a nulidade do processo, não havendo razão para se pressupor a existência de prejuízo à Corretora no seu direito de manifestação.

Foi salientado ainda que não foi negado à Corretora o direito de pleno acesso aos autos, tampouco o de peticionar ao Colegiado, apresentando as razões pelas quais entendia não ser devido o ressarcimento ao Reclamante.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator, no sentido de rejeitar o requerimento de declaração de nulidade da decisão anterior. Nada obstante, o Colegiado também acolheu a sugestão do Relator no sentido de determinar que seja dado à Corretora o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos, podendo aduzir e apresentar o que entender de direito no que se refere ao mérito da decisão. Findo tal prazo sem manifestação da Corretora, a decisão de 01.08.06 deverá ser comunicada à Bovespa para cumprimento. Caso haja manifestação da Corretora, os autos deverão retornar ao Relator, para exame da postulação.

Voltar ao topo