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Decisão do colegiado de 19/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06.
*Participou somente da decisão dos itens 2 (Proc. SP2006/0077) e 8 (Proc. SP2006/0018).

REQUERIMENTO RELATIVO A DECISÃO DO COLEGIADO – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 101/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.

Trata-se de requerimento apresentado pela Walpires S.A. CCTVM relativamente à decisão do Colegiado de 01.08.06, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Brum Gonçalves, determinando à Bolsa de Valores de São Paulo, por seu fundo de garantia, o ressarcimento de prejuízos havidos em operações nela cursadas.

A Recorrente requereu a declaração de nulidade do processo, argüindo que não lhe foi dada a oportunidade para contra-arrazoar o recurso apresentado pelo Reclamante.

O Relator entende que a argüição de nulidade não merece prosperar, pois o procedimento que rege a reclamação ao fundo de garantia da bolsa (a Resolução CMN n° 2.690/00) foi devidamente obedecido, tanto no que diz respeito à atuação da BOVESPA quanto à da CVM.

Por outro lado, o Relator ressaltou que o Reclamante não aduziu qualquer fato que pudesse influir na formação do convencimento para decidir a matéria, limitando-se apenas a suscitar a nulidade do processo, não havendo razão para se pressupor a existência de prejuízo à Corretora no seu direito de manifestação.

Foi salientado ainda que não foi negado à Corretora o direito de pleno acesso aos autos, tampouco o de peticionar ao Colegiado, apresentando as razões pelas quais entendia não ser devido o ressarcimento ao Reclamante.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator, no sentido de rejeitar o requerimento de declaração de nulidade da decisão anterior. Nada obstante, o Colegiado também acolheu a sugestão do Relator no sentido de determinar que seja dado à Corretora o prazo de quinze dias para se manifestar nos autos, podendo aduzir e apresentar o que entender de direito no que se refere ao mérito da decisão. Findo tal prazo sem manifestação da Corretora, a decisão de 01.08.06 deverá ser comunicada à Bovespa para cumprimento. Caso haja manifestação da Corretora, os autos deverão retornar ao Relator, para exame da postulação.

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