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Decisão do colegiado de 19/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06.
*Participou somente da decisão dos itens 2 (Proc. SP2006/0077) e 8 (Proc. SP2006/0018).

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – IGOR CHENG / ORBIVAL CCVM – PROC. SP2006/0018

Reg. nº 5253/06
Relator: DWB

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 101/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.

Trata-se de recurso interposto por Igor Cheng (Cheng Tsau Shun) em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que concluiu pela improcedência de reclamação por ele apresentada ao Fundo de Garantia da Bovespa. Tal improcedência foi determinada não apenas pelo acolhimento da preliminar de intempestividade, mas também, quanto ao mérito, pela ausência de pressupostos que pudessem ensejar o enquadramento da reclamação em qualquer das hipóteses de que trata o art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, pois não restou comprovado que o cadastramento do Recorrente e a transferência das ações de sua titularidade tenham sido levadas a efeito pela Orbival CCVM Ltda. com base em documentação falsa.

O Relator explicou que a BOVESPA considerou intempestiva a reclamação uma vez que os fatos que lhe deram causa ocorreram em 22 de agosto e 10 de setembro de 2002, não havendo razão para justificar a sua formulação em 08 de dezembro de 2004, já que os Avisos/Extratos de Movimentação foram enviados pelo Banco Itaú S.A. e pela CBLC, ainda em 2002, para o endereço fornecido pelo próprio Reclamante.

O Recorrente argumentou que somente teve conhecimento da alegada negociação fraudulenta de suas ações em 23.06.04, quando retornou ao Brasil, após cinco anos de permanência em seu país de origem. Para o Relator, esse argumento não merece acolhida, já que a mudança de domicílio sem a adoção de providências que assegurassem o adequado e tempestivo acesso à sua carteira de investimentos não pode ser considerado como fato impeditivo ao conhecimento oportuno.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado acolheu a presente preliminar da Bovespa, reconhecendo-se a prescrição da via administrativa ao Recorrente, relativamente aos fatos em questão.

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