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Decisão do colegiado de 25/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/6785 

Reg. nº 5264/06 
Relator: DPS

Trata-se de consulta da Tele Norte Leste Participações S.A. ("Telemar") resumidamente sobre três pontos relativos à operação de incorporação de suas ações que se pretende realizar.

O primeiro ponto diz respeito aos efeitos do Parecer de Orientação 34/06 sobre a operação, indagando a Telemar se os acionistas titulares de ações preferenciais que também detiverem ações ordinárias de emissão da companhia poderiam votar na assembléia que deliberar sobre a incorporação de ações.

O Colegiado, por maioria, entendeu que nos casos do Parecer de Orientação 34/06, os acionistas titulares de ações preferenciais poderão votar, ainda que também sejam titulares de ações ordinárias, quando estas, por força do § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, e na forma do referido Parecer de Orientação, estiverem impedidas de votar. Ficou vencido o Diretor Relator, que entendia que o impedimento de voto deveria ser apurado caso a caso, mediante a análise dos efeitos da deliberação sobre a participação de cada acionista. O Presidente redigirá o voto vencedor.

O segundo ponto da consulta dizia respeito à autorização para realização da 3ª convocação da assembléia simultaneamente à 2ª convocação, caso não seja atingido o quorum nas duas convocações anteriores, e realização da assembléia em 3ª convocação em seguida à constatação da eventual inexistência de quorum na 2ª convocação.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou autorizar a simultânea realização da 2ª e da 3ª convocações da assembléia geral, bem como a realização da assembléia em 3ª convocação em seguida à 2ª.

O último ponto da consulta dizia respeito à autorização para a redução do quorum de deliberação em 3ª convocação de que trata o art. 136 da Lei 6.404/76, na forma autorizada pelo § 2º do mesmo artigo.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deliberou autorizar a redução do quorum para 25% (vinte e cinco por cento) das ações preferenciais, excluídas as ações em tesouraria.

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