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Decisão do colegiado de 26/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903

Reg. nº 5276/06
Relator: SAD

O SAD informou que, por ocasião de Notificações de Lançamento a serem encaminhadas aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2002 a 2006, foi observada a necessidade de modificar o texto dos documentos, visando a sua adequação às normas tributárias utilizadas na apuração das taxas devidas.

Consultada a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM), foram constatadas divergências entre a legislação atualmente aplicada na apuração dos acréscimos legais incidentes sobre os recolhimentos em atraso e a legislação sugerida pela PFE-CVM.

Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

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