CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 – ARTHUR ANDERSEN SC

Reg. nº 3713/02
Relator: DPS

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, por ter sido constatado que os acusados descumpriram o disposto no art. 20 da Instrução 308/99 combinado com os seguintes normativos do Conselho Federal de Contabilidade: (i) NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, em seus itens 11.1.1.1 e 11.1.1.2; e (ii) Interpretação Técnica NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/98, em seus itens 26, 27, 29 e 47.

Os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C) apresentaram propostas de Termo de Compromisso propondo, inicialmente, assumir o compromisso de não mais emitir e subscrever pareceres de auditoria relativos a republicações de demonstrações financeiras de qualquer companhia, exclusivamente quando tal republicação se der por mudança de critério contábil no mesmo exercício – ainda que pelo surgimento de novos fatos –, sem antes fazer constar de tais pareceres menção expressa às alterações efetuadas pelos administradores da entidade.

Após diversos aditamentos às propostas feitas inicialmente, os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. propuseram o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM, com as seguintes características: (i) dois módulos de 24 horas/aula cada; (ii) contratação de professor com Mestrado e/ou Doutorado em Contabilidade, com experiência mínima de cinco anos; (iii) aluguel de espaço físico para realização dos cursos, se não for realizado nas dependências da CVM; (iv) despesas com coffee-break e material didático.

Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas. Consoante a orientação atual do Colegiado, além do compromisso de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não é o caso das propostas em questão.

Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.

Voltar ao topo