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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 03.10.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 13/2001 – MERCOBANK S.A. CTVM E OUTROS

Reg. nº 3548/02
Relator: DMH

O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela empresa TUMIM Consultoria Empreendimentos e Participações Ltda. em conjunto com seus sócios, o Sr. José Carlos Neves de Mattos e a Sra. Regina Célia Monteiro dos Santos; pelos Srs. Celso Villas Boas; Ricardo de Azevedo Marques Bellens Porto; Angenor Sampaio da Silva; e Heitor Victor Poti de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 13/2001.

A Diretora Maria Helena apresentou voto escrito, opinando pela rejeição das propostas apresentadas, pelos fundamentos dele constantes.

Dessa forma, com base no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento do feito.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 29/2003 – STOCK MÁXIMA S.A. CCV E OUTROS

Reg. nº 5061/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá e Paulo Sergio Vieira de Resende, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 29/2003.

O Relator apresentou voto propondo a rejeição da totalidade das propostas, por entender que não foi apresentada qualquer proposta no sentido de indenizar os prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito e que sua celebração não se mostra conveniente.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8999 - MATONE CVMC LTDA 

Reg. nº 5286/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Matone CVMC Ltda. e Rejane Matone Chanin, por exercerem a gestão remunerada da carteira do Clube Matone de Investimento V e atuarem como administradores de carteira sem os devidos credenciamentos nesta Autarquia, em flagrante violação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução CVM nº 40/84, art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art 23 da Lei nº 6.385/76, ambos considerados como infração grave para efeitos do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Os acusados encaminharam, em separado, propostas de Termo de Compromisso tempestivas, e de idêntico conteúdo. Dessa forma, Matone CVCM Ltda e Rejane Matone Chanin comprometem-se a realizar, em conjunto, na cidade de Porto Alegre, um seminário sobre o Mercado de Capitais, com carga horária de 8 horas, no prazo de até 90 dias da assinatura do termo de compromisso.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Entendeu o Comitê que a proposta merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, à medida que a realização de seminário sobre o "Mercado de Capitais" não se mostrava conveniente para desestimular a prática de condutas semelhantes. No entendimento do Comitê, a eventual conversão em espécie dos compromissos propostos mostrar-se-ia mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso.

Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram suas propostas, nos seguintes termos:

- Matone CVMC Ltda.: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 6 mil;

- Rejane Matone Chanin: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 4 mil, no prazo de até 15 dias da assinatura do Termo de Compromisso.

O Comitê concluiu que as propostas apresentadas - conforme negociadas – além de atenderem aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, mostram-se razoáveis perante as características que compõem o caso em tela, coadunando-se com a finalidade do Termo de Compromisso de que se cuida, especialmente ao considerar a dissolução e liquidação do Clube Clube Matone de Investimento V e a obtenção, por parte da Sra. Rejane Matone Chanin, de autorização para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários (Ato Declaratório CVM nº 8.667/06).

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Matone CVMC Ltda.e Rejane Matone Chanin. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Reg. nº 5287/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de EDIMAR WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2002 da referida companhia.

A SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos seguintes termos:

- por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada nesta CVM;

- por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do artigo 37 da mesma Instrução, por ocasião da emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2002.

Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

Em sua proposta, o proponente assumiu as seguintes obrigações:

- não realizar mais nenhum trabalho através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI;

- observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados no Processo Administrativo Sancionador em tela;

- patrocinar curso específico, a ser realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor, dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo, aberto aos auditores independentes inscritos na CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis;

- contratar Auditor Independente devidamente registrado na CVM, para acompanhamento da execução do Termo de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos termos ajustados;

- considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON, o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada previsto na Resolução n° 1.060/05 do Conselho Federal de Contabilidade;

- não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado pelo IBRACON como meio promocional; e

- cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto com a CVM.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada e a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, propôs sua aceitação.

O Colegiado, por sua vez, diante da gravidade dos fatos levantados pelas investigações, entendeu que a aceitação desta proposta não seria conveniente nem oportuna, dado o caso concreto, conforme o estabelecido no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento do envolvido.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1507 – GWM AUDITORES E CONSULTORES SC

Reg. nº 5288/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação, em que são responsabilizados o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, GWM Auditores e Consultores S/C, e seu sócio e responsável técnico, Sr. Gil Marques Mendes, pelo descumprimento do disposto nos artigos 20 e 25, inciso IV, da Instrução CVM nº 308/99, por ocasião da emissão do Parecer de Auditoria das demonstrações financeiras da companhia Steviafarma Industrial S.A., referentes ao exercício findo em 31.12.03.

Uma vez intimados, os acusados apresentaram, tempestivamente e em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a doar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no Estado do Rio de Janeiro, por meio de depósito em conta bancária da aludida instituição, na data em que lhe for comunicada a eventual aceitação da proposta apresentada.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

No entendimento do Comitê, além de se apresentar flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apurados, a proposta de doação à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais não se mostrava adequada na espécie.

Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta, comprometendo-se cada qual a pagar à CVM o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comprometendo-se a pagar aquele valor em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destacou o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, segundo o Informe Anual, base 2005, a GWM Auditores e Consultores S/C possui nove clientes, todos fora do âmbito da regulação da CVM, e o faturamento declarado foi de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais).

No caso em apreço, o Comitê depreendeu que o valor oferecido pelos proponentes mostra-se razoável face ao faturamento anual declarado pela empresa, atendendo finalisticamente ao instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. Destarte, ainda que as prestações em Termo de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devam consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante orientação do Colegiado, há que se ponderar se a proposta não se revela exorbitante frente às peculiaridades presentes em cada caso concreto, para fins de não se ultrapassar os limites daquilo dado como razoavelmente exigível.

Ademais, a partir das informações prestadas pela SNC e daquelas contidas nos autos do presente processo, verificou-se que se trata de empresa de auditoria que não mais possui qualquer representatividade no mercado de valores mobiliários, já que todos os seus clientes apresentam-se fora do âmbito da regulação da CVM.

Todavia, há que se adequar a proposta quanto ao pagamento de importância a CVM a título de "doação", uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Igualmente mostra-se inadequada a vinculação da destinação do montante oferecido, por se tratar de questão de ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não possui ingerência.

Diante de todo o exposto, o Colegiado acatou as recomendações do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes, com os ajustes apontados pelo Comitê. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3461 – CIA. TÊXTIL DO NORDESTE

Reg. nº 5289/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue havia sido o 3° ITR/2004.

O presente processo originou-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter Luiz Hoelz, o qual, inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CTN à época dos fatos. Entretanto, a SEP concluiu que as alegações de defesa do Sr. Walter Luiz Hoelz foram suficientes para absolvê-lo, uma vez que restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em 12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário DFP/2004, informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3º ITR/2004).

Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do Processo Administrativo Sancionador em tela, com a intimação do Sr. Apeles Lemos Filho, pelas infrações já descritas, desde 22.04.04, data de sua eleição como DRI.

Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "I. Os acionistas controladores ou a companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia. Têxtil do Nordeste – CTN; II. O Compromitente se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência. Este valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira parcela será recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Termo de Compromisso; III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo Administrativo, petição anexando os comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do depósito."

Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar seus termos, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. O Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca à forma de pagamento da quantia oferecida, já que, a seu ver, o desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso concreto.

Ademais, concluiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do registro em tela fosse efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02).

Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da CTN, sem prejuízo da apresentação a esta CVM de requerimento nesse sentido.

No caso em tela, o Comitê entendeu restarem atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente – que se deu antes mesmo da intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho, por entendê-la conveniente e oportuna e por considerar que a proposta resultante da negociação é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, na forma do parecer do Comitê. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8472 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 5110/06
Relator: SGE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação, em que são acusados o Banco Santander S.A. e seus diretores, Sr. Luiz Carlos Cantídio da Silva Júnior e Sr. Henry Singer, originado a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito, para que esta Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fluminense Oceânica Ações FITVM.

O Fundo foi criado pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. em 1997, tendo como política de investimento a aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários emitidos por empresas participantes de empreendimentos esportivos, que tivessem por finalidade investir em atividades ligadas ao esporte, tais como a negociação de passe de atletas, exclusivamente para o Fluminense Football Club.

Na oportunidade de suas defesas, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, encaminhando proposta conjunta tempestivamente.

Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu convidar os proponentes a comparecerem nesta Autarquia, para a discussão dos termos da proposta apresentada, dando início à fase de negociação prevista no § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

O Comitê apresentou aos proponentes, na figura de seus procuradores, o entendimento de que o requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos – não restaria plenamente atendido, tendo em vista que a proposta não continha compromisso de indenização dos prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, de sorte a considerar a realidade fática manifestada nos autos, contemplando os prejuízos demonstrados pela acusação. Nesse sentido, discutiu-se a possibilidade de a proposta conter obrigação de indenização dos prejuízos eventualmente experimentados pelos quotistas do Fundo, vislumbrando-se como parâmetro para tanto o valor da aquisição das cotas do Grupo Bozano pelo Fluminense..

Diante das considerações apresentadas pelo Comitê, os proponentes substituíram a proposta anteriormente encaminhada, por nova proposta cujos termos seguem abaixo:

"2. Os COMPROMITENTES se obrigam a disponibilizar aos quotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ("Fundo Fluminense"), detentores, no conjunto, de 14.543,10 quotas, o valor total de R$459.332,16 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).

2.1. De forma a dar publicidade à disponibilização de recursos acima prevista, os COMPROMITENTES providenciarão a publicação, por dois dias, de Editais, de teor aprovado pela CVM, nos jornais O Globo e Gazeta Mercantil, a fim de convocar os quotistas minoritários do Fundo Fluminense a comparecer para receber seus respectivos créditos.

2.1.1. Em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelos COMPROMITENTES, do presente Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM, os COMPROMITENTES enviarão minuta do edital referido na cláusula 2.1, para apreciação e aprovação da Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso.

2.1.2. A publicação dos Editais, na forma do item 2.1, se dará em até 30 (trinta) dias após o recebimento de ofício emitido pela Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso aprovando a sua redação final.

2.2. O montante previsto na cláusula 2 não será objeto de qualquer correção ou atualização e permanecerá à disposição dos quotistas minoritários do Fundo Fluminense, em conta segregada, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do último edital publicado na forma da cláusula 2.1.

2.2.1. O Banco Santander S.A. poderá deixar de pagar recursos àqueles que deixem de comprovar sua condição de quotista do Fundo Fluminense.

2.2.2. Em até [3 (três)] meses contados do término do prazo previsto na cláusula 2.2. acima, os COMPROMITENTES enviarão à Superintendência designada para acompanhamento do presente Termo de Compromisso relação dos quotistas que compareceram para receber as quantias que lhe eram devidas." (grifo do original)

Por fim, estabeleceu a proposta que o cumprimento da obrigação de indenização independe do comparecimento de número mínimo de quotistas do Fundo, restando plenamente caracterizado pela disponibilização do montante proposto, pelo prazo de que trata a cláusula 2.2 acima transcrita.

O Comitê ressaltou que, no caso em apreço, foram verificados os esforços dos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do referido dispositivo legal, considerando o encerramento do Fundo, que teve seu registro cancelado junto a CVM em 18.04.06.

Embora a proposta não contemple prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos, para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva de outros delitos.

Todavia, o Comitê entendeu necessário fazer algumas considerações acerca do procedimento proposto para a disponibilização dos recursos oferecidos à título de indenização dos prejuízos experimentados, conforme constante da minuta de Termo de Compromisso apresentada. Assim:

Quanto à Cláusula 2.1., o Comitê entendeu que a convocação dos quotistas por meio de publicação de Edital não se apresenta suficiente para fins de atender ao propósito de que se cuida, de sorte que sugeriu que também seja enviada correspondência a todos os quotistas identificados;

Quanto às Cláusulas 2.1.1. e 2.1.2, o Comitê entendeu que os prazos estabelecidos são demasiadamente longos, razão pela qual propõe sua redução para 15 (quinze) dias;

O Comitê sugeriu a exclusão da Cláusula 2.2.1., devendo o proponente admitir como quotistas minoritários do Fundo, no mínimo, as pessoas relacionadas na lista que serviu de base para sua afirmação de que a participação dos quotistas remanescentes, excluído o Fluminense, corresponde a 4,407%;

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta apresentada por Banco Santander S.A., Luis Carlos da Silva Cantidio Junior e Henry Singer Gonzalez. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para atestar o cumprimento das obrigações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8714 – SPSCS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5284/06
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Trindade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o Empresas - SEP, originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A não mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram as AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM nº RJ2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração das responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF’s, referentes ao exercício findo em 31.12.2002, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que estas foram aprovadas na AGO de 30.04.2003 com ressalvas significativas do auditor independente, tendo a SEP/GEA-1 manifestado entendimento, corroborado pela Superintendência de Normas Contábeis, de que os números aprovados não retratavam a real situação da companhia. E, ainda, pela divulgação das DF’s, referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao disposto nos artigos 142, inciso IX, e 177 da mesma lei.

Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, configura infração grave para os fins previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução, o Termo de acusação põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros Processos Administrativos Sancionadores, nos quais o Sr. Gil Moura Neto foi responsabilizado.

Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometeram-se a não mais atuar como administradores de companhias abertas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso.

Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas razões de defesa a intenção de celebração de Termo de Compromisso, encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa. Inicialmente, destacou a "conhecida e delicada" situação financeira da companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em prazo considerado célere. Argumentou que "... a companhia terá de alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações (mediante contratação de terceiro especialmente para essa função) em detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa".

Assim, comprometeu-se Gil Moura Neto a entregar a CVM, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso, toda a documentação relativa à atualização do registro de companhia aberta da SPSCS.

Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o Comitê entendeu que não há assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido proponente que devem ser levados em conta quando da apreciação da proposta, conforme dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.

Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados, o Comitê depreendeu que, embora observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, há ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que não se verificou no presente caso. Conforme destacou na minuta proposta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário e a obrigação de não mais atuar como administradores de companhias abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a assunção de um compromisso propriamente dito. A esse respeito, vale frisar a orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de Compromisso, no sentido de que as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado, com exceção do Presidente Marcelo Trindade, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto, acompanhou o entendimento proferido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto; e Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2005/0155 – JGP S.A. E OUTROS

Reg. nº 5010/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas.

Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo.

Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída. A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua intempestividade.

A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeu-se que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista.

Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06 os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo.

No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a questões cadastrais, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados, restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94.

Assim, o Comitê entendeu que o exame da proposta apresentada pelos proponentes deve ser feito de maneira independente da análise da conduta dos demais indiciados, os quais, de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento.

Desse modo, pelas razões expostas no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS – PAS Nº 12/2004

Reg. nº 5147/06
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela Gramercy Participações Ltda, Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky, da decisão do Colegiado de 01.08.06, na qual, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em 20.06.06, no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf.

Os Recorrentes alegaram que o motivo que justificou o indeferimento da proposta de Termo de Compromisso formulada foi o entendimento de que o valor oferecido na proposta original – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – não seria proporcional ao suposto benefício fiscal que Gramercy teria auferido em razão dos 2 (dois) contratos de opções de compra de dólares por ela adquiridos.

Entenderam os Recorrentes que a referida decisão lastreou-se em uma premissa equivocada, uma vez que a Gramercy não teria qualquer vantagem em virtude de uma eventual operação destinada a forjar prejuízos artificiais para reduzir sua carga tributária, isto porque, conforme documentos anexados aos autos, a Gramercy era tributada com base no sistema de lucro presumido.

O Relator, acatando os argumentos apresentados pelos Recorrentes no seu pedido, reconsiderou sua posição, manifestando-se favoravelmente a celebração do Termo de Compromisso originalmente formulada.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, que manteve seu voto apresentado em 01.08.06, acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio e deliberou acolher o presente pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2006/3626

Reg. nº 5144/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Fiscalização - SFI que aplicou multa cominatória pelo atraso na entrega de cópia dos papéis de trabalho demandada pela fiscalização da CVM quando da inspeção nas Companhias Teleming Celular S.A. e Amazônia Celular S.A.

A obtenção de tais documentos era necessária à instrução de processo administrativo em andamento nesta Autarquia.

O Colegiado acompanhou o entendimento exarado no voto do Relator e deliberou pela manutenção da multa cominatória aplicada pela SFI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2006/4206

Reg. nº 5170/06
Relator: DPS

Trata o presente processo de recurso interposto por Pricewaterhousecooopers Auditores Independentes em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Fiscalização Externa - SFI pelo atraso na entrega de cópia dos papéis de trabalho demandada pela fiscalização da CVM quando da inspeção na AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas.

A obtenção de tais documentos era indispensável para correta instrução do Processo Administrativo Sancionador CVM N° 21/2005, em andamento nesta Autarquia.

O Relator, após analisar as razões da Recorrente, entendeu que a multa cominatória foi corretamente aplicada, já que os argumentos alegados não afastaram o fato de que restou comprovado o não atendimento da determinação da CVM, no prazo estabelecido pela SFI.

O Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada pela SFI, pelos argumentos expostos no voto do Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSSAMI SAKAMORI – PROC. SP2004/0487

Reg. nº 5285/06
Relator: SMI

Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que consiste na imposição de multa cominatória pelo descumprimento, durante 19 (dezenove) dias, do Ato Declaratório 8.413/05, que suspende as atividades irregulares de intermediação de valores mobiliários de três pessoas, incluindo o Recorrente.

O Colegiado manteve a multa, uma vez que os fatos alegados pelo Recorrente não trouxeram fatos novos, conforme Análise CVM/SMI/GMN/N° 036/06, e que o Sr. Ossami Sakamori continuou realizando atos de intermediação irregular, conforme correspondência do Banco Bradesco S.A. juntada ao processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. SP2006/0157

Reg. nº 5291/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso apresentado pelo Banco Alfa de Investimento S.A., em face da aplicação da multa cominatória pelo atraso de 4 (quatro) dias ao atendimento do pedido de esclarecimentos contido no Ofício/CVM/SOI/GOI-2/N° 117/06, que trata de reclamação de investidor quanto à demora no atendimento à solicitação de resgate de cotas do fundo "ALFAMAIS" pelo Recorrente.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

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