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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8472 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 5110/06
Relator: SGE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação, em que são acusados o Banco Santander S.A. e seus diretores, Sr. Luiz Carlos Cantídio da Silva Júnior e Sr. Henry Singer, originado a partir de recomendação, feita por Comissão Parlamentar de Inquérito, para que esta Autarquia procedesse à instauração de procedimentos de fiscalização no Fluminense Oceânica Ações FITVM.

O Fundo foi criado pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. em 1997, tendo como política de investimento a aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários emitidos por empresas participantes de empreendimentos esportivos, que tivessem por finalidade investir em atividades ligadas ao esporte, tais como a negociação de passe de atletas, exclusivamente para o Fluminense Football Club.

Na oportunidade de suas defesas, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, encaminhando proposta conjunta tempestivamente.

Conforme disposto no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu convidar os proponentes a comparecerem nesta Autarquia, para a discussão dos termos da proposta apresentada, dando início à fase de negociação prevista no § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

O Comitê apresentou aos proponentes, na figura de seus procuradores, o entendimento de que o requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos – não restaria plenamente atendido, tendo em vista que a proposta não continha compromisso de indenização dos prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, de sorte a considerar a realidade fática manifestada nos autos, contemplando os prejuízos demonstrados pela acusação. Nesse sentido, discutiu-se a possibilidade de a proposta conter obrigação de indenização dos prejuízos eventualmente experimentados pelos quotistas do Fundo, vislumbrando-se como parâmetro para tanto o valor da aquisição das cotas do Grupo Bozano pelo Fluminense..

Diante das considerações apresentadas pelo Comitê, os proponentes substituíram a proposta anteriormente encaminhada, por nova proposta cujos termos seguem abaixo:

"2. Os COMPROMITENTES se obrigam a disponibilizar aos quotistas minoritários do Fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ("Fundo Fluminense"), detentores, no conjunto, de 14.543,10 quotas, o valor total de R$459.332,16 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).

2.1. De forma a dar publicidade à disponibilização de recursos acima prevista, os COMPROMITENTES providenciarão a publicação, por dois dias, de Editais, de teor aprovado pela CVM, nos jornais O Globo e Gazeta Mercantil, a fim de convocar os quotistas minoritários do Fundo Fluminense a comparecer para receber seus respectivos créditos.

2.1.1. Em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelos COMPROMITENTES, do presente Termo de Compromisso devidamente assinado pela CVM, os COMPROMITENTES enviarão minuta do edital referido na cláusula 2.1, para apreciação e aprovação da Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso.

2.1.2. A publicação dos Editais, na forma do item 2.1, se dará em até 30 (trinta) dias após o recebimento de ofício emitido pela Superintendência da CVM designada pelo Colegiado para acompanhamento do Termo de Compromisso aprovando a sua redação final.

2.2. O montante previsto na cláusula 2 não será objeto de qualquer correção ou atualização e permanecerá à disposição dos quotistas minoritários do Fundo Fluminense, em conta segregada, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do último edital publicado na forma da cláusula 2.1.

2.2.1. O Banco Santander S.A. poderá deixar de pagar recursos àqueles que deixem de comprovar sua condição de quotista do Fundo Fluminense.

2.2.2. Em até [3 (três)] meses contados do término do prazo previsto na cláusula 2.2. acima, os COMPROMITENTES enviarão à Superintendência designada para acompanhamento do presente Termo de Compromisso relação dos quotistas que compareceram para receber as quantias que lhe eram devidas." (grifo do original)

Por fim, estabeleceu a proposta que o cumprimento da obrigação de indenização independe do comparecimento de número mínimo de quotistas do Fundo, restando plenamente caracterizado pela disponibilização do montante proposto, pelo prazo de que trata a cláusula 2.2 acima transcrita.

O Comitê ressaltou que, no caso em apreço, foram verificados os esforços dos proponentes, inclusive em negociações junto ao Comitê, no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos quotistas do Fundo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do referido dispositivo legal, considerando o encerramento do Fundo, que teve seu registro cancelado junto a CVM em 18.04.06.

Embora a proposta não contemple prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos, para fins de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva de outros delitos.

Todavia, o Comitê entendeu necessário fazer algumas considerações acerca do procedimento proposto para a disponibilização dos recursos oferecidos à título de indenização dos prejuízos experimentados, conforme constante da minuta de Termo de Compromisso apresentada. Assim:

Quanto à Cláusula 2.1., o Comitê entendeu que a convocação dos quotistas por meio de publicação de Edital não se apresenta suficiente para fins de atender ao propósito de que se cuida, de sorte que sugeriu que também seja enviada correspondência a todos os quotistas identificados;

Quanto às Cláusulas 2.1.1. e 2.1.2, o Comitê entendeu que os prazos estabelecidos são demasiadamente longos, razão pela qual propõe sua redução para 15 (quinze) dias;

O Comitê sugeriu a exclusão da Cláusula 2.2.1., devendo o proponente admitir como quotistas minoritários do Fundo, no mínimo, as pessoas relacionadas na lista que serviu de base para sua afirmação de que a participação dos quotistas remanescentes, excluído o Fluminense, corresponde a 4,407%;

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta apresentada por Banco Santander S.A., Luis Carlos da Silva Cantidio Junior e Henry Singer Gonzalez. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para atestar o cumprimento das obrigações.

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