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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8999 - MATONE CVMC LTDA 

Reg. nº 5286/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Matone CVMC Ltda. e Rejane Matone Chanin, por exercerem a gestão remunerada da carteira do Clube Matone de Investimento V e atuarem como administradores de carteira sem os devidos credenciamentos nesta Autarquia, em flagrante violação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução CVM nº 40/84, art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art 23 da Lei nº 6.385/76, ambos considerados como infração grave para efeitos do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Os acusados encaminharam, em separado, propostas de Termo de Compromisso tempestivas, e de idêntico conteúdo. Dessa forma, Matone CVCM Ltda e Rejane Matone Chanin comprometem-se a realizar, em conjunto, na cidade de Porto Alegre, um seminário sobre o Mercado de Capitais, com carga horária de 8 horas, no prazo de até 90 dias da assinatura do termo de compromisso.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Entendeu o Comitê que a proposta merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, à medida que a realização de seminário sobre o "Mercado de Capitais" não se mostrava conveniente para desestimular a prática de condutas semelhantes. No entendimento do Comitê, a eventual conversão em espécie dos compromissos propostos mostrar-se-ia mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso.

Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram suas propostas, nos seguintes termos:

- Matone CVMC Ltda.: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 6 mil;

- Rejane Matone Chanin: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 4 mil, no prazo de até 15 dias da assinatura do Termo de Compromisso.

O Comitê concluiu que as propostas apresentadas - conforme negociadas – além de atenderem aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, mostram-se razoáveis perante as características que compõem o caso em tela, coadunando-se com a finalidade do Termo de Compromisso de que se cuida, especialmente ao considerar a dissolução e liquidação do Clube Clube Matone de Investimento V e a obtenção, por parte da Sra. Rejane Matone Chanin, de autorização para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários (Ato Declaratório CVM nº 8.667/06).

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Matone CVMC Ltda.e Rejane Matone Chanin. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

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