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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 17.10.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CANCELAMENTO E REATIVAÇÃO DE CERTIFICADO DE PROFISSIONAL DE INVESTIMENTOS - APIMEC - PROC. RJ2006/6311

Reg. nº 5255/06
Relator: DPS

Conforme o regulamento do Programa de Certificação da Associação de Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC), o profissional certificado deveria revalidar anualmente a sua certificação, sendo que o descumprimento das regras implicaria na perda do Certificado Nacional de Profissionais de Investimentos (CNPI). Entretanto, a APIMEC resolver rever suas regras e informou à CVM que o CNPI não seria mais passível de perda em função de sua não revalidação anual e que o profissional que teve o seu certificado cancelado em função da falta de renovação poderia reavê-lo sem a necessidade de realizar exames de certificação e, conseqüentemente, poderia recuperar o seu registro na CVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) solicitou esclarecimentos à APIMEC quanto aos termos exatos dessa reativação. Essas regras são, resumidamente, as seguintes: (i) comprovação de exercício profissional no mercado financeiro ou de valores mobiliários por dois anos, no mínimo, durante os cinco anos anteriores ao pedido; e (ii) pagamento da taxa de renovação igual a R$130,00 por ano não renovado, acrescido de 20%.

A SIN opinou favoravelmente à reativação do CNPI, mas observou que a regra de uma nova verificação da experiência profissional não é positiva. Na opinião da área técnica, esta regra pode induzir os analistas a pensarem que podem continuar trabalhando com análise de valores mobiliários sem o credenciamento na APIMEC e sem o registro na CVM. Além disso, os analistas serão objeto de uma nova análise que pouco acrescentará, visto que eles já foram objeto recentemente da mesma análise quando do primeiro credenciamento pela APIMEC. Assim, a SIN é favorável à concessão de um prazo de 90 dias para que os analistas que tiveram o CNPI cancelado em 2004 e 2005 possam reativar o mesmo, de acordo com os critérios estabelecidos pela APIMEC, sem a exigência de nova análise de experiência profissional.

Assim, o Relator propôs a aceitação de um processo de cancelamento e reativação de CNPI, cujas regras serão apresentadas para a CVM posteriormente, mas que deverão conter, ao menos, o seguinte:

(i) antes de qualquer cancelamento de CNPI, determinado pela APIMEC, o analista deverá ser comunicado quanto ao motivo do cancelamento, abrindo-se prazo razoável para que o analista (a) apresente as razões porque acredita que o cancelamento não é pertinente, (b) pague a taxa de renovação, ou (c) solicite a suspensão de seu registro;

(ii) apenas analistas que não tenham débitos para com a APIMEC podem solicitar a suspensão do registro (ou seja, ou esses analistas pagam as taxas atrasadas ou a APIMEC perdoa essas obrigações);

(iii) todo cancelamento por não pagamento de taxas é definitivo e o analista, para obter novo registro deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os mesmos requisitos aplicáveis a novos analistas (não sendo possível, nesse caso, cobrar taxas dos anos entre o cancelamento e o novo CNPI);

(iv) qualquer analista poderá solicitar a suspensão de seu registro à APIMEC, independentemente de motivo, desde que esteja em dia com suas obrigações;

(v) a suspensão do registro poderá perdurar por, no máximo, 3 anos, renovável por mais 3, por solicitação do analista;

(vi) durante, pelo menos, metade desse tempo, o analista deverá dedicar-se a estudos de aperfeiçoamento (especializações, mestrados ou doutorados) ou trabalhos no mercado de valores mobiliários ou financeiro (este último desde que relacionado à análise de empresas).

No que se refere à taxa de reativação do registro de analista, o Relator entende que ela não pode ser vinculada ao tempo de suspensão do registro, como sugerido pela APIMEC, mas deverá ter um valor único, pois essa taxa deve ser proporcional aos custos para a reativação.

Quanto aos analistas cujo CNPI tenha sido cancelado em decorrência da solicitação da APIMEC, o Relator acatou a recomendação da SIN para que se abra prazo de 90 dias para que a APIMEC instaure um procedimento para permitir tanto a reativação do CNPI como o seu cancelamento provisório.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

CONSULTA RELACIONADA À OPERAÇÃO TELEMAR - PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 34/2006 - PROC. RJ2006/7204 e PROC. RJ2006/7213

Reg. nº 5275/06
Relator: DPS
Trata-se de uma consulta de Luiz Leonardo Cantidiano e outra de Waldir Luiz Correa, ambas sobre a aplicação do Parecer de Orientação nº 34/06.
Após tecer críticas sobre o Parecer, o primeiro consulente indagou dois pontos relacionados à operação Telemar, abaixo transcritos, juntamente com a resposta dada pelo Colegiado, nos termos do voto do Diretor Relator:
              i.        "Se ficar demonstrado que a relação de troca estabelecida na citada operação está compatível com preços recentemente praticados em nosso país em transações de alienação de controle de empresas que atuam no mesmo setor em que atua a Telemar, a CVM considerará tal aspecto como sendo um critério objetivo para determinação da aludida relação?"
O Colegiado respondeu negativamente a essa questão, pois incorporações nos moldes da proposta pela Companhia não são comparáveis a aquisições de controle. A primeira diferença que elimina a possibilidade de comparação é o fato de, na incorporação, inexistir um adquirente de controle. Daí decorre a segunda diferença, quando um proponente à aquisição de controle faz uma aquisição, ele fixa o preço levando em consideração o incremento que valor que poderá gerar na empresa, com sua administração (que julga, normalmente, melhor), e, também, as sinergias (com corte de custos, acesso a novos mercados para os produtos da sociedade adquirida e da adquirente, etc.). Nada disso está presente na incorporação descrita.
             ii.        "Na eventualidade de as cotações de Telemar convergirem para a relação de troca anunciada – o que demonstraria uma aceitação dos agentes de mercado à proposta formulada pelos acionistas controladores – entenderia a CVM, neste caso, estar caracterizado um critério objetivo pelo fato de o mercado ter aceitado dita relação de troca?"
No entendimento do Colegiado, esse não poderia ser um critério objetivo pois, como se sabe, após o anúncio de uma reestruturação societária, a cotação das ações passam a convergir para a relação de substituição, variando dentro dela com relação à expectativa do mercado quanto à conclusão da operação e quanto à melhoria do preço. O preço não se liga à aceitação da relação de substituição desejável, mas apenas à plausibilidade da conclusão da operação.
Já o segundo consulente questionou o motivo da não submissão do Parecer de Orientação nº 34/06 à audiência pública. A esse respeito, o Colegiado esclareceu que, tradicionalmente, apenas atos normativos regulamentares são submetidos à audiência pública (normalmente, instruções e deliberações tratando de princípios contábeis). Atos concretos ou, apenas, interpretativos de normas, como o Parecer de Orientação nº 34/06, não são sujeitos à audiência pública, a não ser em raras exceções. Apenas 3 dos 34 pareceres até aqui editados foram sujeitos à audiência pública.
As respostas foram aprovadas por unanimidade. O Diretor Pedro Marcilio apresentou voto escrito e o Presidente apresentou declaração de voto.

DISPENSA DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC - PROCS. RJ2006/6406 E RJ2006/6327

Reg. nº 5263/06
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pleito do International Finance Corporation (IFC) de dispensa de registro de companhia aberta e de requisitos de oferta pública.

O Colegiado deliberou autorizar, em caráter excepcional, o registro de emissor da IFC e o registro da oferta pública das Obrigações de emissão de tal instituição em bolsa de valores, devendo ser editada uma Deliberação para normatizar o assunto.

DELIBERAÇÃO 511/06

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA DE QUOTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FCM - PROC. RJ2006/6158

Reg. nº 5280/06
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DPS)
A Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora e líder da distribuição da 1ª emissão de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário FCM, requereu:
1.    dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição de quotas do Fundo, nos termos do Artigo 5º, II, da Instrução 400; 
2.    subsidiariamente, dispensa do registro de oferta pública de quotas do Fundo, nos termos do Artigo 4º da Instrução 400; 
3.    em qualquer das hipóteses acima, dispensa da elaboração de prospecto.
O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/207/06, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PREDILETO ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2005/8796

Reg. nº 5274/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Predileto Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de republicação das DF’s de 31.12.05 e balanço consolidado, bem como da reapresentação do formulário eletrônico 1º ITR/06 e a correção do formulário eletrônico IAN, tendo em vista as deficiências de informação constatadas nas referidas demonstrações financeiras da Predileto, sendo que duas delas constituíram ressalvas consecutivas nos pareceres do auditor independente nos exercícios de 2004 e 2005.

Os ajustes determinados eram os seguintes:

i) constituição de provisão para perda dos valores nos registros de aplicações em empresas financeiras e não financeiras ligadas ao Banco Santos S.A.;

ii) ajuste do patrimônio líquido estornando os valores relativos ao aumento decorrente da avaliação a valor de mercado dos bens do ativo imobilizado da controlada direta Moinhos Cruzeiro do Sul S.A., que foram utilizados para a integralização do capital da controlada indireta Penapaulo Alimentos Ltda.;

iii) ajuste do patrimônio líquido estornando os valores relativos ao registro do valor relativo à provisão para imposto de renda e contribuição social da controlada direta Moinhos Cruzeiro do S.A..

Os argumentos utilizados pela companhia em seu recurso, com relação a cada um dos itens acima podem ser assim resumidos:

i) decisões judiciais e acordos com os devedores estavam garantindo o ressarcimento total ou parcial dos valores. Para a companhia, haveria "vinculação plena e absoluta entre as aplicações financeiras, que seriam depósitos em garantia, e os empréstimos tomados";

ii) esse aumento não teria ocorrido em 2005, mas em 2002 e não haveria irregularidade na operação, pois todas as etapas ocorreram de acordo com as regras aplicáveis;

iii) "a controlada Moinhos Cruzeiro do Sul S.A., por suas filiais que exploram a atividade avícola, e nos termos da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, podem apropriar crédito presumido daquele tributo. Tal apropriação é procedida mensalmente para efeito do respectivo registro contábil do fato, segundo o regime da competência. Todavia, tais créditos somente podem ser aproveitados/disponibilizados mediante prévia autorização do Governo do Estado de São Paulo. Por conseguinte, na medida em que não há automática disponibilidade jurídica e tampouco econômica daquele crédito, é lícito que o respectivo valor seja excluído do lucro líquido para o fim de se apurar o correspondente lucro real".

O Relator votou pelo não provimento do recurso, em seus três aspectos, pelos seguintes fundamentos:

i) só a necessidade de se obter a declaração judicial de que haveria a "vinculação plena e absoluta" e, também, a realização de acordos entre as partes das diferentes operações mostram que não há certeza jurídica da existência dos créditos e dos direitos da companhia. Assim, de acordo com as regras vigentes, inexistente a decisão final transitada em julgado ou o acordo celebrado, deve-se constituir a provisão determinada pela área técnica, em razão da liquidação extrajudicial do credor, atualmente convolada em falência;

iia) o estorno determinado pela área técnica não decorre de eventual irregularidade jurídica da operação realizada, mas, tão somente, da impossibilidade de se contabilizar o incremento patrimonial obtido em uma operação realizada entre partes relacionadas e não independentes, na forma do item 61 da Deliberação 183/95;

iib) o fato de tal lançamento ter ocorrido em 2002 e só agora ter sido exigida a sua retificação permite, tão somente, que a companhia não o faça por republicação, mas por ajuste nas próximas demonstrações financeiras, tendo em vista, no entanto, que o ajuste mencionado em "i" demanda a republicação, mesmo procedimento deve ser seguido com relação a esse ajuste, já que nenhum custo adicional seria imputado à companhia recorrente;

iii) em primeiro lugar, deve-se esclarecer que se discute a existência de qualquer disputa ou contingência com relação aos créditos. A observação da área técnica refere ao reconhecimento à menor, nos registros contábeis da companhia, da provisão para o IR e CSL, decorrente da exclusão crédito presumido de ICMS (que seria líquido e certo, embora vinculado o seu aproveitamento à autorização da Fazenda Estadual) da base de cálculo daqueles tributos federais. As demonstrações financeiras da companhia foram preparadas como se houvesse isenção de IR e CSL sobre esse crédito presumido. Não existe, no entanto, previsão de isenção desse crédito para fins de IR. Com base nos esclarecimentos do auditor independente e na análise da área técnica, o regime adotado deveria ser o da competência. Assim, existiriam duas formas de determinação da provisão da companhia: a) o crédito não pode ser excluído no cálculo da provisão e a provisão para IR e CSL estaria errada ou b) o crédito pode ser excluído, num primeiro momento, para ser incluído quando da autorização para sua utilização, o que, neste caso, representaria apenas uma diferença no tempo (e não uma diferença permanente), devendo ser constituída uma provisão para IR diferido.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2006/6806

Reg. nº 5298/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banco Itaú S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3991/05, referente à reclamação de investidora quanto ao não resgate de sua aplicação no Fundo 157.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IND. AZULEJOS BAHIA S.A. – PROC. RJ2006/6744

Reg. nº 5290/06
Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata o presente processo de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S/A em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI pelo atraso na prestação de informações solicitadas no Ofício CVM/SOI/GOI-1/789/06, referentes à atualização da posição acionária de investidor.

Após analisar os argumentos da Recorrente, o Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 03.10.06, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de cancelar a multa aplicada, por considerar que a informação solicitada pelo investidor era claramente improcedente.

Adicionalmente, o Colegiado acatou a sugestão do Diretor de implementar algumas regras a serem seguidas pelas áreas técnicas quando das intimações a serem realizadas pela CVM. O Superintendente Geral ficou encarregado de informar à casa sobre a nova sistemática.

RECURSO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA OFERTA DE AÇÕES DE PERDIGÃO S.A. – PROC. RJ 2006/7844

Trata-se de recurso interposto por Perdigão S.A. e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., em face de decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) de suspender, pelo prazo de quinze dias, a análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão de Perdigão S.A.

Quando do recebimento do Recurso, a SRE reconsiderou parcialmente sua decisão, acatando proposta de redução do prazo de suspensão, de modo a não prejudicar o trâmite da oferta, em razão da necessidade de inclusão de informações trimestrais da emissora no prospecto, caso fosse mantido o prazo de suspensão original.

O Colegiado deliberou manter a nova decisão da área técnica de reduzir o prazo de suspensão para dez dias, a encerrar-se no próximo dia 26, considerando que os casos de violação à regra do art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição, tem sido recorrentes, sem que os remédios adotados tenham demonstrado eficácia em sua prevenção.

Em decorrência, deve ser divulgado Aviso dando conta da presente decisão, do novo cronograma da oferta e da opção de desistência dos investidores, pelo prazo de cinco dias úteis, através de publicação nos jornais de divulgação da oferta, bem como encaminhado exemplares aos participantes do consórcio, para que dêem conhecimento a seus clientes. A sua versão eletrônica deve ser enviada à CVM pela companhia, pelo sistema IPE.

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