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Decisão do colegiado de 17/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CANCELAMENTO E REATIVAÇÃO DE CERTIFICADO DE PROFISSIONAL DE INVESTIMENTOS - APIMEC - PROC. RJ2006/6311

Reg. nº 5255/06
Relator: DPS

Conforme o regulamento do Programa de Certificação da Associação de Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC), o profissional certificado deveria revalidar anualmente a sua certificação, sendo que o descumprimento das regras implicaria na perda do Certificado Nacional de Profissionais de Investimentos (CNPI). Entretanto, a APIMEC resolver rever suas regras e informou à CVM que o CNPI não seria mais passível de perda em função de sua não revalidação anual e que o profissional que teve o seu certificado cancelado em função da falta de renovação poderia reavê-lo sem a necessidade de realizar exames de certificação e, conseqüentemente, poderia recuperar o seu registro na CVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) solicitou esclarecimentos à APIMEC quanto aos termos exatos dessa reativação. Essas regras são, resumidamente, as seguintes: (i) comprovação de exercício profissional no mercado financeiro ou de valores mobiliários por dois anos, no mínimo, durante os cinco anos anteriores ao pedido; e (ii) pagamento da taxa de renovação igual a R$130,00 por ano não renovado, acrescido de 20%.

A SIN opinou favoravelmente à reativação do CNPI, mas observou que a regra de uma nova verificação da experiência profissional não é positiva. Na opinião da área técnica, esta regra pode induzir os analistas a pensarem que podem continuar trabalhando com análise de valores mobiliários sem o credenciamento na APIMEC e sem o registro na CVM. Além disso, os analistas serão objeto de uma nova análise que pouco acrescentará, visto que eles já foram objeto recentemente da mesma análise quando do primeiro credenciamento pela APIMEC. Assim, a SIN é favorável à concessão de um prazo de 90 dias para que os analistas que tiveram o CNPI cancelado em 2004 e 2005 possam reativar o mesmo, de acordo com os critérios estabelecidos pela APIMEC, sem a exigência de nova análise de experiência profissional.

Assim, o Relator propôs a aceitação de um processo de cancelamento e reativação de CNPI, cujas regras serão apresentadas para a CVM posteriormente, mas que deverão conter, ao menos, o seguinte:

(i) antes de qualquer cancelamento de CNPI, determinado pela APIMEC, o analista deverá ser comunicado quanto ao motivo do cancelamento, abrindo-se prazo razoável para que o analista (a) apresente as razões porque acredita que o cancelamento não é pertinente, (b) pague a taxa de renovação, ou (c) solicite a suspensão de seu registro;

(ii) apenas analistas que não tenham débitos para com a APIMEC podem solicitar a suspensão do registro (ou seja, ou esses analistas pagam as taxas atrasadas ou a APIMEC perdoa essas obrigações);

(iii) todo cancelamento por não pagamento de taxas é definitivo e o analista, para obter novo registro deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os mesmos requisitos aplicáveis a novos analistas (não sendo possível, nesse caso, cobrar taxas dos anos entre o cancelamento e o novo CNPI);

(iv) qualquer analista poderá solicitar a suspensão de seu registro à APIMEC, independentemente de motivo, desde que esteja em dia com suas obrigações;

(v) a suspensão do registro poderá perdurar por, no máximo, 3 anos, renovável por mais 3, por solicitação do analista;

(vi) durante, pelo menos, metade desse tempo, o analista deverá dedicar-se a estudos de aperfeiçoamento (especializações, mestrados ou doutorados) ou trabalhos no mercado de valores mobiliários ou financeiro (este último desde que relacionado à análise de empresas).

No que se refere à taxa de reativação do registro de analista, o Relator entende que ela não pode ser vinculada ao tempo de suspensão do registro, como sugerido pela APIMEC, mas deverá ter um valor único, pois essa taxa deve ser proporcional aos custos para a reativação.

Quanto aos analistas cujo CNPI tenha sido cancelado em decorrência da solicitação da APIMEC, o Relator acatou a recomendação da SIN para que se abra prazo de 90 dias para que a APIMEC instaure um procedimento para permitir tanto a reativação do CNPI como o seu cancelamento provisório.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

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