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Decisão do colegiado de 17/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PREDILETO ALIMENTOS S.A. - PROC. RJ2005/8796

Reg. nº 5274/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Predileto Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) de republicação das DF’s de 31.12.05 e balanço consolidado, bem como da reapresentação do formulário eletrônico 1º ITR/06 e a correção do formulário eletrônico IAN, tendo em vista as deficiências de informação constatadas nas referidas demonstrações financeiras da Predileto, sendo que duas delas constituíram ressalvas consecutivas nos pareceres do auditor independente nos exercícios de 2004 e 2005.

Os ajustes determinados eram os seguintes:

i) constituição de provisão para perda dos valores nos registros de aplicações em empresas financeiras e não financeiras ligadas ao Banco Santos S.A.;

ii) ajuste do patrimônio líquido estornando os valores relativos ao aumento decorrente da avaliação a valor de mercado dos bens do ativo imobilizado da controlada direta Moinhos Cruzeiro do Sul S.A., que foram utilizados para a integralização do capital da controlada indireta Penapaulo Alimentos Ltda.;

iii) ajuste do patrimônio líquido estornando os valores relativos ao registro do valor relativo à provisão para imposto de renda e contribuição social da controlada direta Moinhos Cruzeiro do S.A..

Os argumentos utilizados pela companhia em seu recurso, com relação a cada um dos itens acima podem ser assim resumidos:

i) decisões judiciais e acordos com os devedores estavam garantindo o ressarcimento total ou parcial dos valores. Para a companhia, haveria "vinculação plena e absoluta entre as aplicações financeiras, que seriam depósitos em garantia, e os empréstimos tomados";

ii) esse aumento não teria ocorrido em 2005, mas em 2002 e não haveria irregularidade na operação, pois todas as etapas ocorreram de acordo com as regras aplicáveis;

iii) "a controlada Moinhos Cruzeiro do Sul S.A., por suas filiais que exploram a atividade avícola, e nos termos da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, podem apropriar crédito presumido daquele tributo. Tal apropriação é procedida mensalmente para efeito do respectivo registro contábil do fato, segundo o regime da competência. Todavia, tais créditos somente podem ser aproveitados/disponibilizados mediante prévia autorização do Governo do Estado de São Paulo. Por conseguinte, na medida em que não há automática disponibilidade jurídica e tampouco econômica daquele crédito, é lícito que o respectivo valor seja excluído do lucro líquido para o fim de se apurar o correspondente lucro real".

O Relator votou pelo não provimento do recurso, em seus três aspectos, pelos seguintes fundamentos:

i) só a necessidade de se obter a declaração judicial de que haveria a "vinculação plena e absoluta" e, também, a realização de acordos entre as partes das diferentes operações mostram que não há certeza jurídica da existência dos créditos e dos direitos da companhia. Assim, de acordo com as regras vigentes, inexistente a decisão final transitada em julgado ou o acordo celebrado, deve-se constituir a provisão determinada pela área técnica, em razão da liquidação extrajudicial do credor, atualmente convolada em falência;

iia) o estorno determinado pela área técnica não decorre de eventual irregularidade jurídica da operação realizada, mas, tão somente, da impossibilidade de se contabilizar o incremento patrimonial obtido em uma operação realizada entre partes relacionadas e não independentes, na forma do item 61 da Deliberação 183/95;

iib) o fato de tal lançamento ter ocorrido em 2002 e só agora ter sido exigida a sua retificação permite, tão somente, que a companhia não o faça por republicação, mas por ajuste nas próximas demonstrações financeiras, tendo em vista, no entanto, que o ajuste mencionado em "i" demanda a republicação, mesmo procedimento deve ser seguido com relação a esse ajuste, já que nenhum custo adicional seria imputado à companhia recorrente;

iii) em primeiro lugar, deve-se esclarecer que se discute a existência de qualquer disputa ou contingência com relação aos créditos. A observação da área técnica refere ao reconhecimento à menor, nos registros contábeis da companhia, da provisão para o IR e CSL, decorrente da exclusão crédito presumido de ICMS (que seria líquido e certo, embora vinculado o seu aproveitamento à autorização da Fazenda Estadual) da base de cálculo daqueles tributos federais. As demonstrações financeiras da companhia foram preparadas como se houvesse isenção de IR e CSL sobre esse crédito presumido. Não existe, no entanto, previsão de isenção desse crédito para fins de IR. Com base nos esclarecimentos do auditor independente e na análise da área técnica, o regime adotado deveria ser o da competência. Assim, existiriam duas formas de determinação da provisão da companhia: a) o crédito não pode ser excluído no cálculo da provisão e a provisão para IR e CSL estaria errada ou b) o crédito pode ser excluído, num primeiro momento, para ser incluído quando da autorização para sua utilização, o que, neste caso, representaria apenas uma diferença no tempo (e não uma diferença permanente), devendo ser constituída uma provisão para IR diferido.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator.

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