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Decisão do colegiado de 17/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA OFERTA DE AÇÕES DE PERDIGÃO S.A. – PROC. RJ 2006/7844

Trata-se de recurso interposto por Perdigão S.A. e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., em face de decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) de suspender, pelo prazo de quinze dias, a análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão de Perdigão S.A.

Quando do recebimento do Recurso, a SRE reconsiderou parcialmente sua decisão, acatando proposta de redução do prazo de suspensão, de modo a não prejudicar o trâmite da oferta, em razão da necessidade de inclusão de informações trimestrais da emissora no prospecto, caso fosse mantido o prazo de suspensão original.

O Colegiado deliberou manter a nova decisão da área técnica de reduzir o prazo de suspensão para dez dias, a encerrar-se no próximo dia 26, considerando que os casos de violação à regra do art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, por instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição, tem sido recorrentes, sem que os remédios adotados tenham demonstrado eficácia em sua prevenção.

Em decorrência, deve ser divulgado Aviso dando conta da presente decisão, do novo cronograma da oferta e da opção de desistência dos investidores, pelo prazo de cinco dias úteis, através de publicação nos jornais de divulgação da oferta, bem como encaminhado exemplares aos participantes do consórcio, para que dêem conhecimento a seus clientes. A sua versão eletrônica deve ser enviada à CVM pela companhia, pelo sistema IPE.

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