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Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A.

Reg. nº 3821/02
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003.

A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A.

Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i) doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador.

Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da emissão.

Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito.

Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se cuida.

Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto.

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