CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO - PAS RJ2005/7229 - ADMINISTRADORES DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5049/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no julgamento do PAS RJ2005/7229, em que o requerente, Presidente do Conselho de Administração da BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., foi punido por haver revogado a convocação de assembléia geral convocada a pedido de acionistas, visando à destituição de administradores e a eleição de novos.

Alega o requerente que ocorreu um fato novo, o qual, se examinado pelo Colegiado, levaria a uma decisão diversa daquela tomada quando do julgamento. Tal fato novo seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 27.09.06, que fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis para o julgamento de demanda que buscava impedir a realização da assembléia, restabelecendo a liminar deferida por aquele juízo, o que teria levado à nulidade a assembléia ocorrida em 27.07.05.

O Colegiado, ao analisar o pedido, deliberou dele não conhecer, mantendo-se, por conseguinte, a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 10.05.06, pelos seguintes fundamentos:

(i) a existência da liminar foi considerada na decisão do caso, e julgada irrelevante pelo Colegiado, porque, como reconhecido pelo próprio acusado, tal liminar somente foi deferida na manhã do dia da assembléia, enquanto a revogação da convocação pelo acusado se dera na véspera. Assim, o Colegiado considerou, quando do julgamento, que a superveniência de uma liminar impedindo a assembléia, ademais postulada por terceiro, não deveria ser considerada no exame da conduta do acusado adotada na véspera; e

(ii) o alegado fato novo aduzido pelo Recorrente é posterior à realização do julgamento nesta autarquia, ocorrido em 10.05.06. Assim, o Colegiado entendeu que cabe à instância superior (CRSFN) analisar sua eventual repercussão na decisão do processo.

Voltar ao topo