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Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2001/4619 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

Reg. nº 4831/05
Relator: SGE

O presente processo originou-se de reclamação do Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - INVESTCEEE Integral II (INVESTCEEE), então acionista da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (AES SUL), envolvendo o processo de incorporação, por essa companhia, de sua controladora AES Guaíba Empreendimentos Ltda.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, a AES Guaíba II Empreendimentos Ltda. apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, a título de condição de eficácia do termo de compromisso.

O Comitê apontou alguns fatores que considerou relevantes para fins de se avaliar a conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso proposto. São eles: (i) a realização da Oferta Pública Voluntária de Aquisição de ações da AES SUL, cuja adesão chegou a 96,3% das ações em circulação; (ii) o INVESTCEEE, embora não tenha aderido à OPA, alienou posteriormente a totalidade de sua participação à AES Infoenergy Ltda., ao mesmo preço pago no âmbito da referida oferta; (iii) a ação judicial impetrada pelo reclamante foi extinta com julgamento do mérito, em vista da homologação da renúncia ao direito por parte do autor; (iv) as cinco ações remanescentes de emissão da AES SUL foram adquiridas pela AES Infoenergy Ltda. no primeiro trimestre do corrente ano, de sorte que não há qualquer ação de emissão da companhia em circulação no mercado; (v) a AES SUL não mais possui quaisquer valores mobiliários em circulação no mercado, vez que foi resgatada antecipadamente a totalidade do saldo das debêntures em circulação.

O Comitê depreendeu, então, que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente em razão da aquisição da totalidade das ações de emissão da AES SUL em circulação e da extinção da ação judicial impetrada pelo reclamante quanto à matéria.

Embora a acusação de abuso de poder de controle que poderia vir a se imputar à AES Guaíba seja, em tese, grave, o Colegiado considerou que: (a) as operações de incorporação reversa como a discutida nos autos eram, de fato, inéditas à época que ocorreram; (b) posteriormente à realização da operação a CVM editou a Instrução 319/99, com o objetivo de disciplinar o aproveitamento do ágio em operações semelhantes; (c) não foi instaurado nenhum outro processo sancionador para apurar abuso de poder de controle em empresas que realizaram operações de incorporação reversa como a dos autos antes da entrada em vigor da referida Instrução; (d) após a edição da Instrução 319/99, não há mais risco de que a operação, nos moldes como foi feita, venha a se repetir e, dessa forma, não cabe falar em efeito educativo ou preventivo aos participantes de mercado; e (e) não se trata ainda de processo disciplinar.

Assim, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

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