CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 31/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE ATIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE GASTOS COM REESTRUTRAÇÃO DE DÍVIDA - ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2005/0509

Reg. nº 4712/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A face ao entendimento firmado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e confirmado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) acerca da impossibilidade de atendimento de seu pleito, que objetiva ratificar o entendimento e a adequação das práticas contábeis utilizadas por sua administração e acionistas controladores de que estaria dispensada de efetuar reavaliações periódicas das contas integrantes do ativo imobilizado da companhia.

O processo teve início com consulta da Eletropaulo à SEP acerca da possibilidade de dispensa de aplicação do art. 15 da Deliberação CVM 183/95, que dispõe que, quando uma empresa opta por utilizar-se do instituto da reavaliação, deve proceder a reavaliação periódica de ativos. A companhia argumentou que se utilizou da reavaliação como forma de minorar as diferenças entre práticas contábeis internacionais e práticas contábeis brasileiras e não como um novo critério de avaliação de ativos.

A Eletropaulo apresentou as seguintes razões para a adoção do referido método: (i) o alinhamento das práticas contábeis brasileiras com aquelas previstas nas normas internacionais de contabilidade; (ii) a preocupação em não criar um número excessivo de ajustes off books; (iii) a pendência de realização de uma operação de incorporação reversa, que seria facilitada com o uso do método de aquisição; (iv) a necessidade de captação de recursos no mercado internacional a fim de assegurar a recuperação da infra-estrutura de distribuição e os novos investimentos; e (v) a necessidade de se evidenciarem resultados mais adequados sob o ponto de vista econômico e de performance da nova administração, com o objetivo de gerar dividendos maiores para o pagamento dos empréstimos firmados pelo controlador para comprar o controle da Eletropaulo.

A SEP entendeu que haveria alternativas para que a Eletropaulo apresentasse, à época, informações de melhor qualidade sem que houvesse colisão com o normativo vigente, como o previsto na Instrução 285/98, que permite reconhecer como ágio a diferença entre o valor da aquisição do investimento e o valor de mercado de ativos e passivos da adquirida, ou a realização da incorporação reversa (Instrução 319/99). A Eletropaulo foi comunicada do indeferimento de seu pleito, além de ter sido inquirida a prestar esclarecimentos no que tange ao procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, segundo a nota explicativa nº 15 "d", constante de suas demonstrações financeiras de 31.12.04.

A Eletropaulo protocolizou recurso, valendo-se de parecer elaborado pelo professor Eliseu Martins para corroborar seu entendimento. O parecer, que trata da dispensa da reavaliação periódica, reforça a tese de que a reavaliação do imobilizado foi uma alternativa de que dispunha a companhia à época para a adoção do método push down accounting, prática contábil adotada pela sua controladora, AES Corporation, para todas as suas controladas. Quanto aos esclarecimentos requisitados acerca do procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, a empresa consubstanciou o exposto em suas demonstrações financeiras. De acordo com a Eletropaulo, os gastos com readequação de dívida foram contabilizados no diferido por beneficiarem exercícios financeiros futuros, o que faz com que sua amortização ocorra no período em que tais benefícios serão usufruídos.

Após a análise do recurso, a SEP, corroborada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, entendeu que não haveria motivo para alterar o posicionamento técnico. Aproveitou para tecer algumas considerações adicionais àquelas anteriormente feitas, quais sejam: (i) a de que excepcionar a aplicação de uma norma a um caso específico não é recomendável, sob pena de se criar um ambiente de regulação instável; e (ii) a de que a Eletropaulo estaria proibida de usar em sua contabilidade o parâmetro do push down accounting, caso fosse registrada na SEC americana, que para isso exige que ao menos 80% de suas ações com poder de voto sejam adquiridos por outra companhia. Além disso, no caso, a companhia possui ações preferenciais que não estão sob a titularidade do controlador, membros do Conselho de Administração ou diretoria e em tesouraria. Relativamente à capitalização de gastos com reestruturação de dívida, a SEP entendeu que os mesmos não podem ser objeto de alocação no ativo diferido, uma vez que constituem despesas correntes que devem ser reconhecidas no resultado do exercício em que surgiram. Sugeriu ainda a área técnica que esse erro também fosse englobado em eventual republicação.

O Relator, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o recurso apresentado, tendo sido mantida, dessa forma, o entendimento da SEP.

Voltar ao topo