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Decisão do colegiado de 31/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/0804 - PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A.

Reg. nº 5257/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa ao indiciado Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Procid Participações e Negócios S.A., tendo em vista a desatualização do registro da Procid junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, I a VII, da Instrução 202/93.

O Relator lembrou que, de acordo com o entendimento pacífico do Colegiado, a má situação financeira da companhia, embora deva ser sempre considerada na dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes. Entretanto, no entendimento do Relator, no caso concreto se tem uma situação extraordinária, que é preciso examinar com mais profundidade.

O Relator informou que a Procid atuava como "holding" do grupo financeiro Santos, o qual teve sua intervenção extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 12.11.04; sua liquidação extrajudicial decretada em 04.05.05; e sua falência decretada em 20.09.05. As ações de controle do Banco Santos representavam, ao final do exercício de 2003, mais de 95% dos ativos da Procid. Caso a liquidação extrajudicial tivesse sido decretada, por extensão, à própria Procid, entende o Relator que não haveria dúvida que o síndico deveria prestar as informações semestrais, e não o DRI. Tal fato, entretanto, não ocorreu, e, por conta disto, embora se tratasse de companhia cujos bens estavam indisponíveis, consistindo em ações de companhias em intervenção extrajudicial (e posteriormente em liquidação e finalmente falência), o Diretor de Relações com Investidores da Procid continuou responsável pela prestação das informações anuais na forma ordinária prevista na Instrução 202/93. O Relator apontou que a ausência de disponibilidade sobre as contas correntes da Companhia não impediria que o indiciado tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro de sua parte. Assim, o indiciado poderia ter preenchido o IAN da companhia, ou mesmo enviado correspondência aos debenturistas e à CVM informando sobre a situação e encaminhando as informações que estavam disponíveis.

Assim, por tais razões, e considerando ainda que o descumprimento teve como causa a intervenção de um órgão governamental  isto é, um ato externo e abrupto que o indiciado não teria como controlar  o Relator propôs o provimento parcial do recurso para efeito de transformar a penalidade aplicada em pena de advertência.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator. O acusado punido poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo regulamentar.

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