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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 07.11.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ANÁLISE CONFIDENCIAL DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES – GAFISA S.A. – PROC. RJ2006/8269

Reg. nº 5314/06
Relator: SRE

A Superintendência de Registros - SRE informou que a Gafisa S.A. e o Banco Merrill Lynch de Investimentos (Brasil) S.A. requereram à CVM a observação do procedimento confidencial na análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de Gafisa S.A, nos termos do art. 57 da Instrução CVM nº 400.

O Colegiado deliberou não dar provimento ao pedido, nos termos do Memo/SRE/245/06.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Reg. nº 4777/05
Relator: DPS

Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba.

O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo.

Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores.

No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APROVAÇÃO DO NOVO PRODUTO CAPITAL PROTEGIDO E PARTICIPAÇÃO – BOVESPA E CBLC – PROC. RJ2006/5968

Reg. nº 5244/06
Relator: PTE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de consulta realizada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) buscando a aprovação de um novo produto, provisoriamente chamado de Capital Protegido e Participação ("CPP"). O CPP foi desenhado a partir da observação de que os investidores em geral, e os com baixa propensão ao risco em particular, reagem positivamente a mecanismos de proteção do principal do capital investido, estando dispostos inclusive a abrir mão de parte de sua remuneração potencial para obter esse resultado.

O Colegiado deliberou aprovar o produto, desde que atendidas as exigências contidas no voto do Relator.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. E OUTROS

Reg. nº 5147/06
Relator: DPS

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F.

O Colegiado, em reunião de 01.08.06, indeferiu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara, que se comprometiam a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. A proposta não foi considerada conveniente e oportuna, pois não foi considerada proporcional à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.

Dessa forma, os indiciados apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM, conjuntamente, a quantia de R$ 50.000,00 e, ainda, mantêm a proposta original da suspensão de Antônio Cláudio Lage Buffara pelo período de 3 anos.

O Colegiado, pelos motivos expostos no voto apresentando pelo Relator, deliberou manter a decisão anterior, tendo indeferido a nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 – ARTHUR ANDERSEN S/C

Reg. nº 3713/02
Relator: DPS

Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) contra Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C). O processo versa sobre a emissão de pareceres de auditoria supostamente inadequados, relativos às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.99 de três companhias (integrantes de um mesmo grupo econômico), que tinham a Arthur Andersen S/C como auditor independente, sendo Carlos Biedermann o responsável técnico pelos trabalhos de auditoria.

Os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que foram analisadas pelo Colegiado em reunião de 26.09.06, sugerindo o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM. As propostas foram rejeitadas em razão de não terem se mostrado convenientes e oportunas. Entendeu-se que, em regra, as prestações a que se obrigam os proponentes, quando não destinadas ao reembolso de prejuízos, devem consistir em pagamento à CVM, em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não era o caso das propostas apresentadas.

Os indiciados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se, conjuntamente, a efetuar pagamento no valor de R$ 20.655,00, equivalente ao custo de dois cursos de aperfeiçoamento. Para o Relator, essa nova proposta apresenta-se em consonância com a orientação do Colegiado. Assim, o obstáculo à aceitação das propostas, suscitado no fundamento da decisão que rejeitou as propostas anteriores, foi superado. O Relator esclareceu, ainda, que não consta do histórico do indiciado Carlos Biedermann nenhuma outra prévia condenação pela CVM e que a Ruhtra não atua mais como auditora independente, tendo tido seu registro cancelado perante a CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/01 - BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. E OUTROS.

Reg. nº 3580/02
Relator: PTE

Este processo foi instaurado com a finalidade de apurar eventual prática, por parte do Exprinter Losan, de operações em condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F, no período de 25 a 30.09.1998.

Os indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo se proposto a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$ 65.000,00, sendo R$ 50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$ 15.000,00 à CVM. O Colegiado rejeitou essa proposta, em reunião de 29.08.06, sob o fundamento de que, apesar de a prática considerada irregular ter cessado, os valores ofertados estarem muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, e isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado, não sendo capaz de desestimular a prática de condutas semelhantes.

Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, alegando que houve violação ao princípio da isonomia, por não ter sido estendido a eles o benefício de renegociar a proposta que veio a ser rejeitada, como feito nos autos do PAS RJ2005/9000, em que o processo retornou ao Comitê de Termo de Compromisso para reabertura das negociações, apesar da proposta também ter sido considerada inconveniente e inoportuna. Afirmam ainda que os valores oferecidos não estão distantes de eventual benefício fiscal auferido, que seria de R$ 64.620,00, tomando-se o valor de R$ 646.200,00 das operações, mencionado pela acusação, como base. Os indiciados apresentaram nova proposta, elevando o valor inicialmente proposto para R$ 249.708,00, dos quais R$ 219.708,00 equivaleriam à redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, a ser recolhido em favor da Delegacia da Receita Federal, e R$ 30.000,00 à CVM, a título de ressarcimento das despesas administrativas oriundas deste processo.

Preliminarmente, quanto à observação de que teria havido violação ao princípio da isonomia, o Relator esclareceu que as situações citadas pelos indiciados, em que houve reabertura das negociações, não são comparáveis entre si. Os casos mencionados estão sujeitos a outras regras procedimentais, processando-se sob condução do Comitê de Termo de Compromisso, enquanto que a proposta destes autos é anterior à criação do Comitê.

Ao analisar o mérito, o Relator observou que os indiciados demonstraram em sua última petição que a quantia ofertada corresponde ao benefício fiscal supostamente obtido por meio das operações investigadas. Assim, entende que a proposta poderia ser aceita, desde que os indiciados comprovem que ofereceram à Receita Federal a quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia recolhida para a CVM seja elevada para 20% do total que for pago à Receita Federal, já que este percentual tem sido aplicado em casos envolvendo infrações de gravidade análoga à destes autos e ainda que, como não há processo administrativo em curso na esfera tributária, não está sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO DA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS DE EMISSÃO DE ZAIN PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/7308

Reg. nº 5311/06
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pleito de Zain Participações S.A. e do Banco Itaú BBA S.A. de dispensa da apresentação de prospecto e de declaração no âmbito do registro da oferta pública de distribuição de debêntures conversíveis.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/240/06, deliberou não conceder as dispensas pleiteadas.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO E DE PUBLICAÇÃO DO ANÚNCIO DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DE 4 OFERTAS DE COTAS DE FUNDOS DE PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2006/6751, RJ2006/7190, RJ2006/7292 E RJ2006/7293

Reg. nº 5312/06
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação dos pedidos de dispensa de apresentação do prospecto de distribuição e de publicação dos anúncios de início e de encerramento de distribuição solicitados por Opportunity Holding Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Participações Industrial, Fundo de Investimento em Participações Pactual Desenvolvimento e Gestão - PDG e Fundo Brascan de Petróleo, Gás e Energia – Fundo de Investimento em Participações.

O Colegiado autorizou a Superintendência de Registros – SRE a dispensar, nos casos concretos, a apresentação do prospecto e a publicação dos anúncios desde que: (i) as cotas não sejam admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado; (ii) o fundo tenha número limitado de investidores participantes; e (iii) o valor mínimo de subscrição das cotas seja de R$ 1 milhão.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA / PAX CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA – PROC. SP2006/0047

Reg. nº 5239/06
Relator: DMH

Trata-se de reclamação apresentada pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional (BVRg), objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da operação de venda de ações de emissão da Petrobras, realizada na BOVESPA, ordenadas pela Pax CVC Ltda., por intermédio da Solidez CCTVM Ltda..

A BVRg indeferiu o pleito alegando que a Prefeitura teria tido ciência da operação desde 26.02.04, tendo, assim, o prazo legal para a reclamação ao Fundo de Garantia expirado em 26.08.04. O pedido de ressarcimento, no entanto, foi apresentando somente em 28.11.05. Ainda segundo a Bolsa, mesmo se fosse desconsiderada a intempestividade da reclamação, os documentos comprobatórios e necessários à realização da operação e respectiva liquidação não demonstravam nenhuma irregularidade no negócio.

A Relatora destacou, em seu voto, que parece haver indicação de que houve malversação do dinheiro público, já que as ações de propriedade da Prefeitura de Presidente Dutra foram vendidas na BOVESPA em 18.02.04, ao passo que, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e pela própria administração atual do município, os recursos resultantes da venda nunca ingressaram nas contas da Prefeitura.

Ressaltou, no entanto, que a Prefeitura de Presidente Dutra (através dos seus então representantes), efetivamente estava informada da venda das ações realizadas em fevereiro de 2004, conforme comprovado por vários documentos constantes dos autos.

Assim, para a Relatora, deve ser reconhecida a intempestividade da reclamação apresentada. Apesar disso, essa decisão não significa ignorar a atuação no mínimo descuidada da Pax Corretora no presente caso.

Ainda segundo a Relatora, a Pax Corretora, vinculada à Bolsa Regional, agiu de forma que permitia o eventual desvio dos recursos que pertenciam à Prefeitura, já que, em descumprimento ao art. 19, II, da Instrução CVM 387/03, a Corretora efetuou a liquidação da operação mediante a emissão de cheque, sem anular a cláusula "à sua ordem" do título, permitindo, assim, o endosso do cheque e, conseqüentemente, o desvio dos recursos nele representados.

Por todo o exposto no voto da Relatora, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BVRg, reconhecendo-se, assim, a intempestividade da reclamação apresentada. Foi também deliberado no sentido de que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avalie a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador contra a Pax Corretora. Finalmente, o Colegiado determinou a comunicação desta decisão ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Maranhão.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROLF GÜNTER MÜLLER – PROC. RJ2002/8494

Reg. nº 4640/05
Relator: SGE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Superintendente Geral relatou que o Sr. Rolf Günter Muller, não se conformando com a decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 08.08.06, que negou provimento ao seu pedido de reconsideração, nos autos do pedido de ressarcimento que apresentou contra o Fundo de Garantia da Bovespa, solicitou que a matéria fosse submetida a instância superior.

Como, em decisão proferida no âmbito do Proc. SP99/0320, em reunião realizada em 09.01.01, ficou decidido que não cabe recurso ao CRSFN nos processos de Fundo de Garantia, o Colegiado deliberou negar provimento ao presente pedido de reconsideração.

REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS E DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2006/7177

Reg. nº 5308/06
Relator: DMH

A Diretora Maria Helena relatou que WTorre Empreendimentos Imobiliários S.A. e o Banco Santander Banespa S.A. requereram, juntamente com o pedido de registro da oferta pública de distribuição de Debêntures Conversíveis, dispensa da apresentação de prospecto, com base no art. 4º da Instrução CVM 400.

O Colegiado deliberou negar a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/226/06.

TRANSFORMAÇÃO DO TIPO JURÍDICO – S/A CONFECÇÕES BRASILEIRAS - SABRA - PROC. RJ2006/7758

Reg. nº 5313/06
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/196/06, esclareceu que, no âmbito do processo que trata do cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas com registro suspenso, foram solicitadas informações à S/A Confecções Brasileiras - SABRA para verificar o seu eventual enquadramento em alguma das hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 2º da Instrução CVM nº287/98. Em resposta, a companhia informou que havia sido transformada em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em AGE realizada em 20.04.99, tendo solicitado que fosse cancelado o seu registro de companhia aberta, com retroatividade à data de sua transformação.

Inicialmente, a SEP ressaltou não ter tomado ciência da transformação do tipo jurídico da SABRA, no âmbito do processo que tratou da suspensão do registro da companhia, pois a mesma não se manifestou, apesar de instada a fazê-lo.

A SEP concluiu que a transformação da companhia pode ter se dado de forma irregular, em desacordo com o art. 221 da Lei nº 6.404/76. Contudo, considerando que já teria ocorrido a prescrição punitiva (uma vez que a AGE que deliberou a referida transformação ocorreu em 20.04.99, há mais de 7 anos), a SEP entendeu não ser o caso de diligenciar no sentido de aprofundar a investigação dos fatos ocorridos e, se confirmada a irregularidade, apurar a responsabilidade pelas eventuais irregularidades quando da transformação do tipo societário da S/A Confecções Brasileiras - SABRA.

Assim sendo, a SEP sugeriu que o registro de companhia aberta fosse cancelado retroativamente, com data da realização da AGE realizada em 20.04.99, tendo em vista que nessa assembléia foi aprovada a transformação da SABRA de sociedade anônima para sociedade por quotas de responsabilidade limitada (que não pode ter registro de companhia aberta na CVM), sem que existam indícios de que a referida assembléia tenha sido anulada.

O Colegiado acompanhou o entendimento da SEP, manifestado através do Memo/SEP/GEA-3/196/06, notadamente quanto ao cancelamento retroativo do registro de companhia aberta de S/A Confecções Brasileiras - SABRA, por entender que a deliberação em assembléia geral da alteração do tipo societário da companhia aberta, devidamente registrada na respectiva junta comercial, leva, como conseqüência, ao cancelamento do registro de companhia aberta com a data de realização da referida assembléia.

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