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Decisão do colegiado de 08/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS POR ENTIDADE DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2004/0723

Reg. nº 4330/04
Relator: SGE E SDM

O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado, com algumas alterações.

Adicionalmente, foi determinada a elaboração de minuta a ser submetida posteriormente ao Banco Central do Brasil e, se for o caso, à audiência pública, contemplando proposta da ANBID no curso da presente audiência pública, de permitir a adoção do modelo de programas de empréstimos administrados ou operacionalizados por um agente (instituição prestadora de serviço de custódia) em complemento ao modelo atual em vigor que prevê que somente um depositário (contraparte central) administre ou operacionalize tal programa.

O Colegiado determinou, ainda, que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP esclarecesse ao mercado que o investidor ou grupo de investidores que atinja, ainda que por meio de propriedade de ações adquiridas por empréstimo, participação correspondente a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve proceder à publicação e envio à CVM da Declaração prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02. Do mesmo modo, as ações objeto de empréstimo devem ser consideradas no cálculo do aumento ou redução de participação relevante para fins do disposto nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo. Deverá também constar do comunicado a informação que as Declarações a que se refere o citado art. 12 devem fazer referência, se for o caso, à parcela das ações detidas pelo investidor declarante que tenha sido adquirida ou alienada por meio de empréstimo de ações.

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