CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PAS RJ2005/3742 - ADMINISTRADORES E ACIONISTAS CONTROLADORES DA USINA COSTA PINTO S.A.

Reg. nº 5148/06
Relator: DWB

Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto.

O presente processo originou-se de reclamações formuladas por acionistas e membro do Conselho Fiscal da Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool (UCP) em relação a alterações estatutárias, pagamento de dividendos e outros atos societários praticados por seus administradores, da inadimplência da companhia na manutenção de seu registro de companhia aberta, assim como de recursos apresentados pela UCP contra manifestações de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O Colegiado, em reunião realizada em 30.05.2006, rejeitou a proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, por entender que não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que não teria cessado a atividade ou ato considerado ilícito pela CVM, já que a companhia encontrava-se, à ocasião, inadimplente quanto ao fornecimento das informações periódicas, inclusive sem a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios.

Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, ocasião em que apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeram, conjuntamente, a efetuar pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. O Relator esclareceu que a companhia se encontra com o registro de companhia aberta atualizado, não havendo, portanto, óbice à celebração do compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Foi determinada a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designada a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo