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Decisão do colegiado de 28/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A BOVESPA E A BMV E DA MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CBLC E A INDEVAL - PROJETO PILOTO DE INTEGRAÇÃO BVSP/BMV - PROC. RJ2005/3947

Reg. nº 4706/05
Relator: SMI
A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI relatou que o Projeto Piloto de Integração entre a Bolsa de Valores de São Paulo- Bovespa e a Bolsa Mexicana de Valores – BMV tem como premissas a existência de:
  1. convênio entre a Bovespa e a BMV;
  2. convênio entre a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC e a S. D. INDEVAL, S.A. S.V. - INDEVAL;
  3. acordo bilateral ou memorando de entendimento MoU´s entre a CVM e a Comisíon Nacional Bancaria y de Valores do México – CNBV;
  4. contrato comercial entre o intermediário brasileiro e o intermediário mexicano, e
  5. reciprocidade.
Como fatores limitantes ao Projeto, a SMI enumerou:
  1. a necessidade de aprovação prévia por parte da CVM da companhia mexicana que terá seus valores mobiliários adquiridos pelos investidores domiciliados no Brasil;
  2. a proibição da oferta pública de valores mobiliários emitidos por empresas mexicanas;
  3. a aquisição de valor mobiliário emitido por companhia mexicana, no âmbito do convênio, somente poderá ser efetivada por investidor qualificado, conforme definido nas normas vigentes.
A SMI listou, ainda, as obrigações impostas à Bovespa pelo Projeto:
  1. disponibilizar em seu sitio, na rede mundial de computadores, informações sobre o projeto, sobre a legislação societária vigente no México;
  2. disponibilizar em seu sítio, na rede mundial de computadores, acesso às informações sobre a empresa e valor mobiliário autorizado a ser negociado por investidor domiciliado no país, incluindo, entre outros, avisos ao mercado, fatos relevantes e as demonstrações financeiras publicadas pela companhia;
  3. informar aos investidores em seu sítio, na rede mundial de computadores, que os valores mobiliários emitidos pelas companhias mexicanas estão sujeitos à legislação mexicana, inclusive no que tange às regras de supervisão, a qual está sob responsabilidade da CNBV;
  4. informar aos investidores em seu sítio, na rede mundial de computadores, que os valores mobiliários emitidos pelas companhias mexicanas não estão cobertos pelo Fundo de Garantia da Bovespa;
  5. enviar à CVM relatórios periódicos sobre as operações realizadas no âmbito do convênio, conforme modelo a ser desenvolvido pela SMI;
  6. incluir no regulamento de operações da Bolsa e da CBLC as regras aplicáveis ao convênio;
  7. remeter à CVM, para aprovação prévia, os documentos a serem assinados pelas bolsas sobre a forma e prazo que deverão ser fornecidas as informações previstas no convênio;
  8. remeter à CVM, para aprovação prévia, as regras a serem observadas pelas corretoras membros da BOVESPA/BMV, incluindo os mecanismos para supervisionar a correta atuação das referidas corretoras.
O Investidor Estrangeiro deverá seguir a legislação vigente – Resolução CMN nº 2689/00.
Após o relato da SMI, a PFE que, a pedido da SMI, analisou a adequação do convênio já firmado entre a Bovespa e a BMV, à luz da decisão do Colegiado de 13.06.06, sugeriu alguns aprimoramentos no texto, com os quais a SMI concordou. O Colegiado aprovou o convênio, com as alterações sugeridas pelas áreas.
A PFE também analisou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CBLC e a Indeval, tendo sugerido algumas modificações no texto. O Colegiado concordou com a alteração da cláusula 7.1.2, para excluir-se a referência ao prazo de cinco anos, uma vez que o dever de manter atualizadas as informações e a documentação que permitam a identificação do investidor mexicano persiste por prazo indeterminado. O Colegiado aprovou o convênio, com a alteração determinada.
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