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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 – JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS

Reg. nº 5340/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03, bem como a confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da mesma Instrução, referentes a eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações.

Os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. Tendo em vista a cessação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários por parte dos acusados, e considerando ainda que Júlio César Pontes Martins obteve o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários em 18.04.06, o Comitê concluiu restar atendido o requisito determinado no inciso I do §5o do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ao mesmo tempo, considerou o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário, representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à deles.

O Colegiado, diante da gravidade da acusação e tendo em vista que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.

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