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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ROBERTO BORGES DA FONSECA TUTZER PROFILI – PROC. RJ2006/7530

Reg. nº 5334/06
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, do pedido de credenciamento para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de que não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução 306/99, uma vez que somente foram comprovados 3 anos e 5 meses em atividade que evidencia a aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou, basicamente, ter sido inadequada a desconsideração da sua experiência na Magliano S.A. CCVM, uma vez que, como estagiário, atuava na mesa de operações, estando sujeito às normas e limites de atuação da empresa.

Para o Relator, a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99.

Dessa forma, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

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