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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PAULO ROBERTO LOUZADA ROTTER – PROC. RJ2006/7510

Reg. nº 5310/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Paulo Roberto Louzada Rotter contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido cumprido o requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora credenciada pela CVM.

O Recorrente sustentou possuir autorização para atuar como agente autônomo desde 1976, razão pela qual teria direito adquirido à renovação da validade de seu registro. A SMI manteve sua decisão, por entender que o Recorrente não comprovou preencher os requisitos necessários para que pudesse se valer da prerrogativa do art. 21, inc. II, da Instrução 355/01. A SMI acrescentou ainda que, à época da apresentação do recurso, a aplicação do dispositivo já não era mais possível, em razão da decisão tomada no precedente firmado pelo Colegiado em reunião de 08.04.05 (Processo RJ2002/3227, Diretor Sergio Weguelin).

O Relator lembrou que o Colegiado tem firmado inúmeros precedentes contrários à pretensão do Recorrente. Tais decisões rejeitam o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e concluem inexistir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos.

Assim, o Colegiado manteve a decisão da SMI de indeferir o pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo do Recorrente.

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