Decisão do colegiado de 05/12/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PAULO ROBERTO LOUZADA ROTTER – PROC. RJ2006/7510
Reg. nº 5310/06Relator: PTE
Trata-se de recurso interposto por Paulo Roberto Louzada Rotter contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido cumprido o requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora credenciada pela CVM.
O Recorrente sustentou possuir autorização para atuar como agente autônomo desde 1976, razão pela qual teria direito adquirido à renovação da validade de seu registro. A SMI manteve sua decisão, por entender que o Recorrente não comprovou preencher os requisitos necessários para que pudesse se valer da prerrogativa do art. 21, inc. II, da Instrução 355/01. A SMI acrescentou ainda que, à época da apresentação do recurso, a aplicação do dispositivo já não era mais possível, em razão da decisão tomada no precedente firmado pelo Colegiado em reunião de 08.04.05 (Processo RJ2002/3227, Diretor Sergio Weguelin).
O Relator lembrou que o Colegiado tem firmado inúmeros precedentes contrários à pretensão do Recorrente. Tais decisões rejeitam o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e concluem inexistir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos.
Assim, o Colegiado manteve a decisão da SMI de indeferir o pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo do Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: