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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – TOBIAS LEAL RODRIGUES FILHO - PROC. RJ2006/4498

Reg. nº 5192/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Tobias Leal Rodrigues Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis – SNC que indeferiu seu pedido de registro de auditor independente pessoa física, em razão de não ter sido apresentada cópia de sua aprovação no exame de qualificação técnica realizado em 26.11.04.

O Recorrente afirmou que não seria necessária a comprovação de sua aprovação no exame, uma vez que, na data de realização do exame, ainda não havia sido baixado seu registro como responsável técnico da empresa Moore Stephens Sfai Auditores Independentes & Associados.

A SNC, entretanto, manteve seu entendimento original baseando-se, preliminarmente, na intempestividade de recurso e, adicionalmente, no fato de que o pedido de desligamento do Recorrente de sua condição de responsável técnico da Moore Stephens fora atendido pela CVM em 17.11.04, sendo que só em 15.02.05 o Recorrente ingressou com novo pedido de registro, dessa vez como pessoa física. Para a área, como o pedido de desligamento e o requerimento de registro não foram concomitantes, não seria o caso de se aplicar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, em parecer que dirimiu algumas dúvidas relativas ao exame de qualificação, e do qual resultaria, caso houvesse tal simultaneidade, a dispensa de realização de exame.

Segundo o Relator, o Recorrente tinha registro ativo anterior à edição da Instrução 308/99, e o manteve ativo mesmo após a regulamentação do exame. Por outro lado, o pedido de exclusão como responsável técnico da Moore Stephens, solicitado pela empresa, foi atendido em 17.11.04, sem que houvesse comunicação ao interessado (ao menos pelo que consta dos autos), e apenas 9 dias antes da aplicação do exame.

Assim, entende o Relator que, se a base para o indeferimento do registro do Recorrente pela área foi a interpretação da PFE, a existência de tal interpretação deveria ter sido ao menos alertada, de alguma forma, ao Recorrente, dado que o parecer da Procuradoria é de 29.09.04, anterior ao descredenciamento. Até a edição desse parecer (que, ao que se saiba, não foi tornado público), prevaleciam as afirmações feitas oficialmente pela CVM na Nota Explicativa à Instrução 308/99 e, posteriormente, na Deliberação 466/03.

Ainda segundo o Relator, não seria correto que alguém tivesse seu registro cancelado em 17.11.04 e, por conseqüência desse cancelamento, incidisse na obrigação de realizar um exame de periodicidade anual apenas 9 dias depois, especialmente quando tal solicitação de cancelamento não tivesse partido dele, mas da empresa de auditoria, como foi o caso.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido reformada a decisão da área técnica para os efeitos de deferir o registro do Recorrente.

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